Segundo estudo nosso a passagem
no Rio de Janeiro deveria custar menos de R$ 1,05 considerando proporcionalmente
à inflação acumulada desde 1994 até hoje, quando a tarifa pelo mesmo serviço
era de apenas R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real).
1- Quando do início do chamado
“Plano Real”, em 1994, o custo de uma passagem de ônibus sem ar-condicionado
era de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real). Até 2012, o preço já tinha
subiu 571,43% (quinhentos e setenta e um vírgula quarenta e três por cento), ao
atingir a marca de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), enquanto a
inflação acumulada no período não excedeu de 257,44% (duzentos e cinqüenta e
sete vírgula quarenta e quatro por cento), Assim com o valor antigo da passagem
já estava sendo cobrado em mais do dobro da inflação.
2- Em 1º de Junho de 2013, o
preço das passagens subiu para R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos)
e atualmente voltou ao patamar de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco
centavos), pelo que deve ser emitido preceito revisional para regular este
abuso, intervindo o Estado-Juiz para impedir cobrança de preços acumulados
acima da inflação e de todos os índices de reajuste em tese aplicáveis ao
serviço em questão (transporte urbano).
3- A
variação de preço de 1994 a 2012 subiu da seguinte maneira: R$ 0,35 em 1994, R$
0,45 em 1995, R$ 0,50 em 1996, R$ 0,55 em 1997, R$ 0,60 em 1998, R$ 0,70 em
1999, R$ 0,80 em 2000, R$ 1,00 em 2001, R$ 1,10 em 2002, R$ 1,30 em 2003, R$
1,50 em 2004, R$ 1,60 em 2005, R$ 1,90 em 2006, R$ 2,00 em 2007, R$ 2,10 em
2009 R$ 2,20 em 2010, R$ 2,35 em 2011 e R$ 2,75 em 2012.
4- Naturalmente que o aumento
das passagens chegou a um valor impagável, justificando o pleito revisional; os
Réus estão, inclusive, cobrando juros capitalizados (anatocismo) ao reajustarem
os preços, o que faz incidirem a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, o
artigo 4º., § 3º da Lei nº. 1521/51 (Lei de Crimes contra a Economia Popular) e
o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura).
5- Segundo estes parâmetros, o
valor justo da passagem seria de R$ 1,05 (um real e cinco centavos),
constituindo o aumento injustificado uma prática abusiva contra o consumidor,
vedada expressamente pelo artigo 39 da Lei nº. 8.078/90, visto ser vantagem
manifestamente excessiva.
6- Observe-se que o valor R$ 1,05
(um real e cinco centavos) considera apenas o índice inflacionário, não reduzimos o valor do desconto
de 90% do ICMS garantido pela Lei nº 6347 de 2012, e o valor do desconto do
pagamento do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) garantido pela Medida Provisória 617 de 2013.