SAUNA S/A

SAUNA S/A
-------- DOSSIÊ DA VERGONHA --------- click

DOSSIÊ SARDINHA S/A

DOSSIÊ SARDINHA S/A
-UM CRIME INCAUTO A BRASILEIRA- click

DOSSIÊ CHIQUEIRO S/A

DOSSIÊ CHIQUEIRO S/A
----- A SAGA DO ABANDONO ----- click

ORDEM E PROGRESSO

ORDEM E PROGRESSO
... E MUITO PEDÁGIO ... DOSSIÊ ... click

Passagem no Rio de Janeiro deveria custar menos de R$ 1,05




Segundo estudo nosso a passagem no Rio de Janeiro deveria custar menos de R$ 1,05 considerando proporcionalmente à inflação acumulada desde 1994 até hoje, quando a tarifa pelo mesmo serviço era de apenas R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real).

1-                    Quando do início do chamado “Plano Real”, em 1994, o custo de uma passagem de ônibus sem ar-condicionado era de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real). Até 2012, o preço já tinha subiu 571,43% (quinhentos e setenta e um vírgula quarenta e três por cento), ao atingir a marca de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), enquanto a inflação acumulada no período não excedeu de 257,44% (duzentos e cinqüenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento), Assim com o valor antigo da passagem já estava sendo cobrado em mais do dobro da inflação.

2-                    Em 1º de Junho de 2013, o preço das passagens subiu para R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) e atualmente voltou ao patamar de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), pelo que deve ser emitido preceito revisional para regular este abuso, intervindo o Estado-Juiz para impedir cobrança de preços acumulados acima da inflação e de todos os índices de reajuste em tese aplicáveis ao serviço em questão (transporte urbano).

3-                     A variação de preço de 1994 a 2012 subiu da seguinte maneira: R$ 0,35 em 1994, R$ 0,45 em 1995, R$ 0,50 em 1996, R$ 0,55 em 1997, R$ 0,60 em 1998, R$ 0,70 em 1999, R$ 0,80 em 2000, R$ 1,00 em 2001, R$ 1,10 em 2002, R$ 1,30 em 2003, R$ 1,50 em 2004, R$ 1,60 em 2005, R$ 1,90 em 2006, R$ 2,00 em 2007, R$ 2,10 em 2009 R$ 2,20 em 2010, R$ 2,35 em 2011 e R$ 2,75 em 2012.

4-                    Naturalmente que o aumento das passagens chegou a um valor impagável, justificando o pleito revisional; os Réus estão, inclusive, cobrando juros capitalizados (anatocismo) ao reajustarem os preços, o que faz incidirem a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, o artigo 4º., § 3º da Lei nº. 1521/51 (Lei de Crimes contra a Economia Popular) e o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura).

5-                    Segundo estes parâmetros, o valor justo da passagem seria de R$ 1,05 (um real e cinco centavos), constituindo o aumento injustificado uma prática abusiva contra o consumidor, vedada expressamente pelo artigo 39 da Lei nº. 8.078/90, visto ser vantagem manifestamente excessiva.


6-                    Observe-se que o valor R$ 1,05 (um real e cinco centavos) considera apenas o índice inflacionário, não reduzimos o valor do desconto de 90% do ICMS garantido pela Lei nº 6347 de 2012, e o valor do desconto do pagamento do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) garantido pela Medida Provisória 617 de 2013.

ACIONE A JUSTIÇA DE SUA CIDADE PARA BARRAR O AUMENTO DA PASSAGEM

ANADUT entidade fundada em 2007, luta pelo direito dos usuários de Transporte, entra com AÇÃO CIVIL PÚBLICA em vários municípios para garantir redução do preço da passagem, entre contato anadutdefesatransporte@gmail.com para acionarmos o judiciário de seu município.

Blog Laje do Muriaé: Advogado e sindicalista itaperunense apanha da pol...


Blog Laje do Muriaé: Advogado e sindicalista itaperunense apanha da pol...: Ele participou em Laje do Muriaé da reunião do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal no Beco 13 De acordo com Ralph Lichote, q...

Itaperuna – Associação entra na Justiça para abaixar a passagem e acabar com o monopólio e diminuir preço da passagem

http://adilsonribeiro.net/?p=69782





Fonte da foto face de Tanucio Core

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA - FAZENDA PÚBLICA - DE ITAPERUNA - RJ


PEDIDO DE LIMINAR

Processo Nº 0006141-98.2013.8.19.0026








ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES - ANADUT, já qualificado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA E OUTROS, vem informar pra ao final requerer, o que se segue:

1-                    Considerando, a Desoneração da folha de pagamentos das empresas de ônibus exemplo:

            Para o setor de transportes urbano rodoviário, metroviário e ferroviário:

            Desde janeiro de 2013, foi eliminada a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento das empresas de serviço de transporte. Em contrapartida, essas empresas passaram a pagar apenas 2% sobre seu faturamento, com impacto anual estimado de R$ 1,45 bilhão.

            Para fabricação de ônibus e equipamentos ferroviários:

            Para as empresas fabricantes também foi adotada a eliminação da contribuição patronal na folha. Nesse caso, houve a adoção de uma contribuição de 1% sobre o faturamento, resultando em uma desoneração de R$ 176 milhões por ano.

2-                    Considerando, a Eliminação do PIS/Cofins pois está em vigor a Medida Provisória 617, que elimina a incidência de PIS/Cofins sobre a receita das empresas de transportes urbano rodoviário, metroviário e ferroviário. A alíquota anterior era de 3,65%.

3-                    Considerando, a Redução para zero da Cide sobre diesel pois desde junho de 2012, a Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) foi reduzida a zero para os combustíveis. Com essa redução, reduz-se o preço do óleo diesel utilizado pelos ônibus urbanos, contribuindo diretamente para a diminuição dos custos do transporte público. Para todos os combustíveis, a estimativa da renúncia fiscal com a redução a zero da Cide é de R$ 11,4 bilhões.

4-                    Considerando, o IPI Zero para ônibus, pois os ônibus estão isentos de IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados), iniciativa que certamente contribui para a redução dos preços finais dos ônibus, com impacto sobre a tarifa de transporte.

5-                    Considerando, a Redução do custo de financiamento na aquisição de ônibus, pois em 2013, a taxa de juros para a compra de ônibus, vagões e locomotivas está estipulada entre 3% e 4%, dentro do programa federal PSI (Programa de Sustentação do Investimento). O prazo de financiamento é de até 10 anos. Com essa redução de custo financeiro, incentiva-se a aquisição de ônibus pelas empresas de transporte público. Desde 2009, já foram desembolsados R$ 11,6 bilhões para o transporte urbano e rodoviário no Cambito do PSI.

6-                    Considerando, a redução de 90% do ICMS para serviço de transporte rodoviário, pois com a Lei Nº 6347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012, o recolhimento de ICMS volta a ser de apenas 1,9%.

7-                    Considerando, que a Portaria nº 1912 de 1º de julho de 2013, reduziu a passagem para R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), não atendendo a reinvindicação dos manifestantes de R$ 2,00 (dois reais) e por isso estão programando, novamente ir para as ruas e para o evento denominado MercoNoroeste.

8-                    Considerando, que a tutela é conditio sine qua non para o reestabelecimento da ordem pública, pois a administração municipal em conjunto com a administração estadual promoveram uma verdadeira guerra urbana com armas não letais, nas ruas centrais da cidade, sendo danificado, diversos veiculos pertencentes a particulares e ao entes públicos, como o ônibus da Secretária de Educação de Itaperuna cedido para levar a tropa de choque da PM que teve seus quebrados, assim como foram quebrados também vidros de viatura da PM, vidros da Prefeitura, vidro de divesas lojas, etc.

                        Assim face do exposto, REQUER a este MM. Juízo:

A concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar aos Réus que somente possam cobrar, a título de tarifa ou passagem pelo serviço de transporte público coletivo (sem ar-condicionado) o valor de R$ 2,00 (dois reais) ou proporcional à inflação acumulada desde 1994 até hoje, e ainda anular sob pena de multa diária em valor não menor do que R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento;
Nestes termos.
Pede deferimento.

Itaperuna, 03 de julho de 2013 d.C.
(23º Aniversário da Lei Orgânica do Itaperuna)


André Luiz Costa de Paula
Membro da anistia internacional e da
Fist - frente internacionalista dos sem teto
OAB-RJ 33.926


Ralph Anzolin Lichote
OAB-RJ 128.043