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ORDEM E PROGRESSO

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Prefeitura do Rio vai cancelar a concessão da concessionárioa Lamsa, responsável pela administração da Linha amarela (RJ-124), no Rio de Janeiro. Decisão será publicada no Diário Oficial do Município (DOM) nesta terça-feira (29).

Decisão foi tomada pelo prefeito Marcelo Crivella e será publicada no Diário Oficial do Município DOM) nesta terça-feira (29)

O prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, determinou que o contrato de concessão com a Lamsa para a gestão da Linha Amarela seja cancelado. A decisão será publicada na próxima edição do Diário Oficial do Município, terça-feira, 29 de outubro, uma que vez que segunda-feira é ponto facultativo, por ser Dia do Servidor Público.
O prefeito afirmou que a decisão se ampara na auditoria feita pelo município, que constatou prejuízo de R$ 1,6 bilhão, o que foi confirmado pela CPI da Linha Amarela recém-concluída na Câmara dos Vereadores.
– DESDE O INÍCIO DO MEU GOVERNO TENHO DENUNCIADO QUE A LINHA AMARELA É UM DOS MAIORES PREJUÍZOS PARA O POVO DO RIO DE JANEIRO. SÃO R$ 300 MILHÕES POR ANO QUE NÃO DEVERIAM SER PAGOS. O PEDÁGIO JÁ ERA PARA TER TERMINADO HÁ MUITO TEMPO. A PRIMEIRA COISA QUE NÓS RECLAMAMOS FOI DAS OBRAS, DOS ADITIVOS COM SOBREPREÇO, SUPERFATURAMENTO E OBRAS QUE NÃO FORAM REALIZADAS E COBRADAS. MANDAMOS ABRIR UMA DAS FAIXAS (DE PEDÁGIO) POR UM ANO E MEIO PARA RESSARCIR A PREFEITURA, E A JUSTIÇA MANDOU COBRAR NOVAMENTE – AFIRMOU O PREFEITO.
Crivella disse que novos estudos foram realizados pela Prefeitura e se constatou que, no contato firmado com a Lamsa, foi excluída a receita com o fluxo de carros que passam pela Linha Amarela. Dessa forma, explicou o prefeito, o retorno financeiro da concessionária, que deveria ser de 10%, passou para 30%:
– SABE POR QUÊ? LÁ ATRÁS, ELES TIRARAM DA EQUAÇÃO O FLUXO DE CARROS. PASSOU-SE A CONSIDERAR APENAS O CUSTO DA MÃO DE OBRA, DA ENERGIA, DO ASFALTO, A INFLAÇÃO DO PERÍODO. ORA, PASSARAM 150 MILHÕES DE CARROS SEM QUE ISSO FOSSE COMPUTADO, SEM QUE ISSO FOSSE AUDITADO, CONTABILIZADO. PREJUÍZO PARA O MUNICÍPIO: R$ 1,6 BILHÃO – AFIRMOU CRIVELLA. – AGORA A CPI COMPROVOU EXATAMENTE O QUE NÓS FIZEMOS. E NÃO FOI SÓ A CPI. HÁ TAMBÉM OS TÉCNICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE, DA MESMA FORMA, VERIFICARAM QUE HÁ UM PREJUÍZO ENORME AO ERÁRIO.
Crivella disse que, com a concessão cancelada, a Prefeitura deverá assumir a manutenção da Linha Amarela. O contrato inicial da concessão, assinado em 1994, previa que a receita integral do pedágio seria da concessionária e que os valores pagos pelos usuários da via poderiam ser revistos para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Mas em 2005, quando foi firmado o 9º Termo Aditivo, inclui-se uma cláusula que estabelecia não ser motivo para reequilíbrio econômico financeiro do contrato “a variação, a menor ou a maior, do volume de tráfego futuro na via expressa”. Assim, o aumento expressivo da circulação de carros a partir do final da década de 2000, com o crescimento da zona oeste e com a realização de grandes eventos na cidade, como Copa do Mundo e Olimpíadas, não foi levado em consideração.

Entenda o caso

Em julho, sindicância administrativa feita pela Prefeitura no 11º Termo Aditivo do contrato de concessão da Linha Amarela apontou prejuízo de R$ 1,6 bilhão aos cofres públicos. O relatório final da sindicância foi encaminhado ao Ministério Público estadual.
De acordo com auditoria feita pela Controladoria Geral do Município, o prejuízo foi causado por sobrepreço nas obras, cobrança de tarifa acima do necessário para manter o equilíbrio do contrato, e fluxo de veículos subestimado.
ADITIVOS: Caso não tivessem sido feitos vários aditivos ao contrato original de concessão, a Linha Amarela já teria voltado ao Município. Inicialmente, o contrato assinado em 1994 previa dez anos de concessão. Em 1997, a concessão foi ampliada para 13 anos e meio. Dois anos depois, para 25 anos e, em 2010, no 11º e último termo aditivo, a concessão passou a ter o prazo de 40 anos.
Desde o início da cobrança de pedágio, em 1998, até o final de 2018, passaram pela via 151.282.630 veículos além do que havia sido projetado na modelagem financeira da concessão. Ainda de acordo com a CGM, os ganhos da LAMSA com a Linha Amarela são suficientes para que a concessão houvesse se encerrado em 2015. O cálculo de R$ 1,6 bilhão leva em conta todas as variáveis, como o sobrepreço e o excedente de veículos. O ganho da LAMSA pode ser explicado devido à cobrança de pedágio acima do que seria justo caso o fluxo não tivesse sido subestimado.

O valor seria suficiente para:

Na saúde

  • Comprar 1.200 tomógrafos
  • Comprar 420 aparelhos de ressonância magnética
  • Comprar 9.900 carrinhos de anestesia, utilizados em cirurgias
  • Manter por 9 anos um hospital do porte do Albert Schweitzer
  • Manter por 6 anos as 14 UPAs do município

Na educação

  • Reformar 1.600 escolas
  • Climatizar 4.500 escolas
  • Comprar 66 milhões de kits escolares
  • Comprar 228 milhões de uniformes escolares

Na conservação da cidade

  • Tapar 107 milhões de buracos medindo 1mx1m
  • Manter, por 6 anos, todos os serviços de conservação da cidade

Entenda a composição do prejuízo com a Linha Amarela

1)    Sobrepreço:

  • Auditoria da CGM mostrou que as obras para melhoria do fluxo da Linha Amarela, orçadas em R$ 251 milhões no 11º Termo Aditivo da concessão da via, custariam R$ 117 milhões se tivesse sido consultado o SCO (Sistema de Custos de Obras).
  • A comparação com os preços do SCO é obrigatória, de acordo com o Decreto 15.307/96. A desobediência à obrigatoriedade de consulta ao SCO levou ao sobrepreço de quase 150%.
  • Atualizados, os valores chegam hoje a R$ 480 milhões.

2)     Subdimensionamento do tráfego:

  • Em 2010, quando foi firmado o 11º Termo Aditivo, estimou-se que o fluxo de veículos em 2022 seria de 110 mil por dia. Naquele ano, porém, o fluxo já era maior que o estimado, de 121 mil veículospor dia.
  • O cálculo do fluxo não levou em consideração fatores importantes, como o crescimento da Zona Oeste e os grandes eventos que aconteceriam na Cidade (Copa do Mundo e Jogos Olímpicos).
  • Como um dos itens levados em consideração para o equilíbrio econômico-financeiro da concessão é o tráfego, o número subestimado de veículos levou a um prejuízo de R$ 1,15 bilhão.

3)     Obras:

  • A justificativa para a assinatura do 11º Termo Aditivo era a de melhorar o fluxo de veículos na Linha Amarela, mas algumas obras não têm relação com melhoria do tráfego. Um exemplo são os parques lineares, incluídos sem que conste do processo administrativo qualquer pedido para sua realização. Relação de preços apresentada em ofício pela Casa Civil mostra que, em 2010, os parques custaram R$ 18 milhões.

Entenda a concessão e seus aditivos

  • Ao longo de toda a tramitação para a assinatura do 11º Termo Aditivo, a CGM não foi acionada nenhuma vez. Caberia à Controladoria verificar os custos das obras e os cálculos sobre reequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
  • A PGM pediu, em cinco ocasiões, a inclusão de análises técnicas que justificassem a necessidade das obras e a extensão da concessão no 11º Termo Aditivo. Não foi atendida.
  • Apesar de não ter o aval da PGM e da CGM, a gestão anterior aprovou a realização das obras (com enorme prejuízo aos cofres públicos) e ampliou a concessão por mais 15 anos.
  • Caso não tivessem sido feitos vários aditivos ao contrato original de concessão, a Linha Amarela já teria voltado ao Município. Inicialmente, o contrato assinado em 1994 previa dez anos de concessão. Em 1997, a concessão foi ampliada para 13 anos e meio. Dois anos depois, para 25 anos e, em 2010, no 11º e último termo aditivo, a concessão passou a ter o prazo de 40 anos.

ANADUT CONSEGUE VITÓRIA - LIMINAR SUSPENDE O AUMENTO DA PASSAGEM EM SÃO GONÇALO

VITÓRIA - LIMINAR SUSPENDE O AUMENTO DA PASSAGEM EM SÃO GONÇALO- DEFERE-SE A LIMINAR, para determinar o retorno das tarifas ao valor antes praticado de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos). A presente terá eficácia apenas em relação às linhas internas deste Município. Expeçam-se Mandados de Intimação e Citação dos Réus, fixada a multa diária de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais) para a hipótese de descumprimento.




Processo nº:
0007570-35.2014.8.19.0004
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
De início, revogo a determinação de remessa ao Ministério Público, o que havia sido feito ao início, havendo premência sobre a matéria posta a decidir nestes autos. Com efeito, necessário o exame da Liminar postulada na Petição Inicial sem a formação do contraditório ou mesmo sem a requisição de Planilhas de custos que levaram o Exmo Sr. Prefeito do Município a editar o Decreto nº 2 de 2014, de 9 de janeiro do corrente ano, sob pena de se admitir a possibilidade de enriquecimento sem causa enorme por parte das Empresas de Transporte Coletivo deste Município. Noutras palavras, se diferido o exame da Liminar para momento posterior à manifestação dos Réus ou à vinda de quaisquer documentos, o lapso temporal transcorrido provocará manifesto enriquecimento sem causa por parte das Empresas de Ônibus que efetuam o transporte municipal, neste que é o 2º Município em população no Estado, com mais de 1.100.000 (um milhão e cem) habitantes, envolvidas grandes somas. O Periculum in mora para a população é evidente e exuberante o bom direito. Esses milhões de reais sobre excessos jamais seriam devolvidos. Abstraem-se quaisquer considerações em torno da eleição do atual Prefeito, pois estranhas ao que se deve, concretamente, examinar. Efetivamente, o Decreto Municipal nº 2, de 9 de janeiro de 2014, modificou a tarifa de transportes coletivos municipais, majorando-a para R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos). Pois bem, dias depois, como vinha sido anunciado, o Exmo Governador do Estado concedeu, por meio do Decreto nº 44.568, de 17 de janeiro deste ano, um ´desconto´ de 50% (cinquenta por cento) no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores em relação a todos os ônibus e microônibus para transporte coletivo de passageiros intermunicipais e intramunicipais. Com isso, houve manifesta e, provavelmente, enorme modificação na equação e equilíbrio financeiro das Concessões de Transportes Coletivos no Estado e no Município, tendo em vista que a Planilha que envolve os custos das Empresas do setor leva também em conta o valor do IPVA. Esse tributo, repita-se, no corrente ano, foi objeto de redução efetiva em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, que não é pequeno. Diante desse quadro, admitir-se que o aumento autorizado pelo Prefeito do Município quanto às tarifas intramunicipais possa desconsiderar a redução havida para o IPVA implica em chancelar uma majoração das tarifas sem causa legítima, em especial no momento em que toda a classe assalariada vem experimentando estrangulamento em seus ganhos. O Decreto Municipal, por certo, acredita-se, se observados os princípios da moralidade e da eficiência, deve ter levado em conta a majoração de custos ocorrida desde a última majoração da tarifa, mas não pode subsistir diante do Decreto Estadual que concedeu ´desconto´ de 50% (cinquenta por cento), repita-se, para o IPVA. Nesse particular, se fosse o caso de uma majoração das tarifas, e não mero reajuste, isso deveria vir devidamente fundamentado, e não conforme está no Decreto Municipal. Ademais, imagina-se quantos milhões de reais, repita-se, as Empresas receberiam indevidamente se fosse aguardada a formação do contraditório até o exame da Liminar, constatado o aumento maior do que o devido, pois o ´desconto´ do IPVA não foi levado em conta no cálculo do reajuste, frise-se, ainda outra vez. Diante desse quadro, para evitar que as Empresas de Transporte Coletivo Municipais recebam valores dissociados do equilíbrio econômico-financeiro de suas concessões, DEFERE-SE A LIMINAR, para determinar o retorno das tarifas ao valor antes praticado de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos). A presente terá eficácia apenas em relação às linhas internas deste Município. Expeçam-se Mandados de Intimação e Citação dos Réus, fixada a multa diária de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais) para a hipótese de descumprimento. Cumpra-se o Mandado endereçado ao 2º Réu na contígua Niterói, onde está a sua sede, na Alameda São Boaventura. Após, será dada vista ao Ministério Público. Os Réus deverão instruir suas Respostas com cópias de quaisquer Planilhas que tenham provocado a majoração objeto de Decreto Municipal com todos os dados e minúcias, para que se possa, efetivamente, examinar a correção delas. Dê-se ciência também ao Estado do Rio de Janeiro, na medida em que o Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro do corrente ano, e seus considerandos estariam tangenciados pelos Demandados, quando fixaram tarifa de transporte coletivo sem levar em conta o ´desconto´ do IPVA, objeto de publicação dias depois, mas que já vinha sendo divulgado amplamente pela Imprensa do Estado desde o início do corrente ano

Processo No 0007570-35.2014.8.19.0004

 
TJ/RJ - 21/02/2014 12:52:39 - Primeira instância - Distribuído em 17/02/2014
 
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Visualização dos Históricos dos Mandados
 
Comarca de São Gonçalo1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Getúlio Vargas   2512   3º andar  
Bairro:Santa Catarina
Cidade:São Gonçalo
 
Ação:Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos
 
Assunto:Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos C/C Anulação / Contratos Administrativos
 
Classe:Ação Civil Pública
 
AutorASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES - ANADUT
RéuMUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e outro(s)...
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Advogado(s):RJ128043  -  RALPH ANZOLIN LICHOTE
RJ033926  -  ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA
RJ151634  -  LAIS CONSUL NUNES LICHOTE 
 
 
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:20/02/2014
Documentos Digitados:Intimação Eletrônica - Atos da Serventia
Intimação Eletrônica - Atos da Serventia
 
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.

Depois de Niterói e Rio de Janeiro, agora é a vez de São Gonçalo explicar na justiça porque aumentou a passagem de ônibus

Processo No 0007570-35.2014.8.19.0004

Depois de Niterói e Rio de Janeiro, agora é a vez de São Gonçalo explicar na justiça porque aumentou a passagem de ônibus, mesmo diante de tanto benefícios que as empresas vem ganhando como 50 % IPVA, redução do ISS, PIS, etc.

TJ/RJ - 17/02/2014 08:15:52 - Primeira instância - Distribuído em 17/02/2014
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. 

Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível

Endereço: Getúlio Vargas 2512 3º andar
Bairro: Santa Catarina
Cidade: São Gonçalo

Ação: Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos

Assunto: Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos C/C Anulação / Contratos Administrativos

Classe: Ação Civil Pública

Autor ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES - ANADUT
Réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e outro(s)...
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Advogado(s): RJ128043 - RALPH ANZOLIN LICHOTE
RJ033926 - ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA
RJ151634 - LAIS CONSUL NUNES t
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Localização na serventia: Aguardando Autuação
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Processo No 0008763-91.2014.8.19.0002

O PREFEITO DE NITERÓI TAMBÉM VAI TER QUE EXPLICAR PORQUE AUMENTOU A PASSAGEM, SE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS ESTÃO RECEBENDO DEZENAS DE BENEFÍCIOS (EX 50% DESCONTO NO IPVA, SUBSÍDIOS, REDUÇÃO DE IMPOSTOS, LINHA DE CRÉDITOS DE AMIGO, ETC...), pois segundo a ANADUT a passagem deveria ser de 1 real e 5 centavos.

TJ/RJ - 15/02/2014 06:39:06 - Primeira instância - Distribuído em 15/02/2014

Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico

Comarca de Niterói 1ª Vara Cível
1º Cartório Unificado Cível

Endereço: Visconde de Sepetiba 519 5º andar
Bairro: Centro
Cidade: Niterói

Ofício de Registro: 1º Ofício de Distribuição de Niterói
Ação: Prestação de Contas / Prefeito / Agentes Políticos

Assunto: Prestação de Contas / Prefeito / Agentes Políticos C/C Anulação / Contratos Administrativos C/C Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos

Classe: Ação Civil Pública

Autor ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES - ANADUT
Réu MUNICÍPIO DE NITERÓI e outro(s)...
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Advogado(s): RJ128043 - RALPH ANZOLIN LICHOTE
RJ033926 - ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA
RJ151634 - LAIS CONSUL NUNES LICHOTE

Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

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Eduardo Paes vai te que se explicar na justiça.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA CAPITAL - RJ

Processo No 0031849-94.2014.8.19.0001

“Eu me toquei que esse negócio de olimpídas é sencacional pra usar como desculpa pra tudo, então tudo que tenho que fazer, vou fazer pra olimpídas, tem coisa que tem haver, tem coisa que não tem nada a ver mais eu uso,... fiz a maior ppp do brasil (parceria publico privada), que é a reurbanização da zona portuaria, tudo ali esta feito sem gastar nem um tostão,... eu tenho a segunda maior ppp do Brasil... E TENHO A MAIOR CONCESSÂO RODOVÍARIA DO BRASIL QUE É A TRANSOLIMPÍCA é um país bom pra fazer negócio, turista que vier... é isso oportunidade que você tem DE VENDER SEU PAÍS” EDUARDO PAES
http://www.youtube.com/watch?v=ZBfLCaVJsfI

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES - ANADUT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.097.932/0001-06, estabelecida na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, n° 455, Sl. 612, Centro, Niterói-RJ, neste ato representado por seu Presidente do Sr. RALPH ANZOLIN LICHOTE, portador da carteira de identidade expedida pela DETRAN-RJ sob o n° 11985932-0, inscrito no CPF sob o n° 083.982.577-33, vem por seu bastante procurador, devidamente inscrito na OAB-RJ sob o nº 139.779, com escritório na Rua da Assembléia, 34, 403, Centro, Rio de Janeiro-RJ, onde recebe intimações, vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do em face de:

1) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, portador da carteira de identidade expedida pela DETRAN-RJ sob o n° 11985932-0, inscrito no CPF sob o n° 083.982.577-33, a ser citado na pessoa de um de seus Procuradores, com domicílio legal nesta Capital, à Travessa do Ouvidor, nº. 4º., Centro;

2) EDUARDO DA COSTA PAES, brasileiro, casado, prefeito, portador da carteira de identidade expedida pela IFP-RJ sob o n° 05.841.605-8, inscrito no CPF sob o n° 014.751.897-02, a ser citado em seu gabinete situado na Rua Afonso Cavalcanti, nº. 455, 13º andar, Gabinete do Prefeito, Cidade Nova, nesta Capital, CEP: 20211-110

3) SINDICATO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO (RIO-ÔNIBUS), entidade sindical patronal, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.927.872/0001-59, com sede nesta Capital, à Rua da Assembléia, nº. 10, 39º andar (Edifício Cândido Mendes), Centro, CEP 20011-901 Rio de Janeiro RJ, pelos seguintes fatos, e fundamentos jurídicos, adiante expendidos.

I - DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES

01- Inicialmente, requer a Vossa Ex.ª que todas as publicações e/ou notificações pertinentes ao presente feito, sejam expedidas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. André Luiz Costa de Paula, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 33.926.

II - DA ENTIDADE AUTORA

LEGITIMIDADE ATIVA

02- A Autora é entidade civil sem fins lucrativos, conforme cópia da certidão inclusa, e tem como finalidade estatutária amparar e defender os direitos e interesses do consumidor usuário de transportes, em conformidade com os parâmetros da Lei.

03- Dispõe o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90:

Art. 81 -”A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercido em juízo INDIVIDUALMENTE ou a título COLETIVO”.
Parágrafo único:
A defesa será coletiva quando se tratar de:
II- Interesses ou direitos coletivos...
III- Interesses ou direitos individuais homogêneos...

Art. 82 - “Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentes:
IV - As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código.

Art. 83 - “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e devida tutela.”.

04- Assim, data vênia, a Autora tem legitimidade ativa para postular em nome coletivo e, nestes autos, requer prestação jurisdicional para resguardar direitos homogêneos.

II - DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO

05- Pela presente Ação postula a Autora do Estado-Juiz a revisão dos valores que vêm sendo cobrados a título de tarifa ou preço das passagens de ônibus, que foram reajustados muito acima da inflação, e de qualquer outro índice em tese aplicável, existindo aumento abusivo e exigência de vantagem excessiva, vedado pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor, além de violar o princípio da modicidade das tarifas.

06- Postula, inclusive em sede de tutela antecipada, a emissão de provimento que compila os Réus a somente cobrarem o preço de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por passagem de ônibus urbano, sem ar-condicionado, até que se tenha uma justificativa plausível para o aumento.

III - DOS FATOS APURADOS

ESBOÇO HISTORICO

07- A ALERJ aprovou proposta que revalida redução de 90% do ICMS para serviço de transporte rodoviário, em discussão única o projeto de lei dos deputados Marcelo Simão (PSB) e Dionísio Lins (PP) que revalida redução de 90% do ICMS para serviço de transporte rodoviário.

08- A proposta revoga artigo da lei Lei 6.276/12 que acabava com o benefício, fazendo com que as empresas recolhessem 19% de ICMS, o que já vem acontecendo. Com a mudança, o recolhimento volta a ser de apenas 1,9%.

09- Os autores desta Lei são respectivamente presidente e vice-presidente da comissão de Transporte da Alerj e alegam que a alteração busca beneficiar a população.

10- A modificação na legislação que beneficiava este serviço criou um constrangimento que possivelmente teria efeito sobre as passagens, salienta Dionísio Lins, que defende ainda que o benefício ajuda a viabilizar os planos dos governos estadual e municipal de renovação da frota. O projeto foi enviado ao governador Sérgio Cabral, que sancionou, vejamos:

“LEI Nº 6347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
REVOGA O INCISO I DO ARTIGO 1° DA LEI N° 6.276, DE 29 DE JUNHO DE 2012, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o inciso I do Artigo 1° da Lei n° 6.276, de 29 de junho de 2012 e repristinada a redação original do caput e do inciso IX do Art. 4° da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos da repristinada a 29 de junho de 2012.

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Governador
* I - o caput e o inciso IX do art. 4º:
“Art. 4º A base de cálculo do imposto é: (...)
IX - no caso dos incisos IX e X do art. 3º, o preço do serviço; (...).”;
* Inciso I - Revogado pela Lei nº 6347/2012”.

11- Não bastasse isso a Medida Provisória 617, publicada pela Presidenta Dilma zerou o pagamento do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de empresas de transporte coletivo urbano. A medida havia sido anunciada no fim de maio pelo Ministério da Fazenda como uma forma de evitar reajustes maiores nas tarifas de transporte, in verbis:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 617, DE 31 DE MAIO DE 2013.

Exposição de motivos
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.
Parágrafo único. O disposto no caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

12- As alíquotas do PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre o transporte coletivo urbano somam 3,65%. Com a isenção, o governo quer aliviar os custos das classes média e baixa, que se utilizam de ônibus e metrôs, impedindo um crescimento maior da inflação, existem ainda diversos programas do governo federam que incentivam e beneficiam as empresas na compra de ônibus e recuperação da sua frota e seus afins, com longos financiamentos e pequenos juros, através do BNDES e Banco do Brasil, investimentos e diminuição dos impostos, ainda são feito para manter os preços do Dieesel mais barato para os ônibus.

13- Ademais, o Governador do Estado do Rio para beneficiar as empresas de ônibus, ainda mais, pisou na Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, e através de um decreto concedeu 50% de desconto no IPVA para os ônibus.

14- Em 2010, o prefeito do Rio de Janeiro sancionou lei de sua autoria o incentivo fiscal de R$ 33 milhões ao ano, pois tornou simbólica a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para empresários do setor - a alíquota do tributo foi reduzida de 2% para 0,001%. Não bastasse isso, Eduardo Paes não de tomar medidas que fazem os cariocas serem obrigados a pegar ônibus pra trabalhar, pra fazer crescer o lucro das empresas de ônibus, por exemplo: DESTRUIU AVENIDAS DE ACESSO AO CENTRO DO RIO DE JANEIRO, COMO A PERIMETRAL, FECHOU CERCA DE 40 ESTACIONAMENTOS PARTICULARES NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO E ACABOU COM 1000 VAGAS DE ESTACIONAMENTO QUE EXISTIAM NA VIA PÚBLICA, TAIS MEDIDAS JÁ FIZERAM A PROCURA PELO TRANSPORTE COMO BARCAS, METRÔ E ÔNIBUS REGISTRAREM AUMENTO RECORDES NO NÚMERO DE PASSAGEIROS EM TODAS AS LINHAS.

AUMENTO NAS TARIFAS

15- Agindo contrariamente a proposta do Governo Federal e Estadual de desonerar os impostos, visando aliviar os custos das passagens para a classe média e baixa, o Prefeito da cidade do Rio de Janeiro aumentou a tarifa de ônibus municipal em 2013, passando o preço passagem de ônibus circulares, de R$ 2,75 para R$ 2,95, depois de diversas mainifestações populares voltou atrás e reduziu novamente para R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), e assim depois de centenas de prisões, abusos, feridos, o dia a dia da população carioca voltou ao normal, e tal fato ficou conhecido como a Revolução dos 0,20 centavos, ocorre que novamente sem nenhuma explicação plausível, mesmo depois das empresas de ônibus terem diversos subsídios para não aumentarem a passagem, o EXMO. SR. DR. PREFEITO em desconformidade com a opinião daqueles que o elegeram decretou novo aumento da tarifa, agora maior que o anterior, ou seja, de 0,25 centavos, fazendo com que a passagem de ônibus dos cariocas se torne novamente uma das mais caras do mundo, indo pra R$ 3,00 (três reais).

16- Tal fato que já causou e volta a causar indignação na população do Rio de Janeiro, que naturalmente, sem interferência de partidos e entidades de cunho político, foi pra rua e agora volta pra rua, pra se manifestar pacificamente, tudo de acordo com o que garante a Constituição, ocorre, porém que por diversas vezes os cidadãos cariocas que pediam e agora voltam a pedir em manifestação para abaixar o preço das passagens de ônibus, foram e são truculentamente violentados pela Polícia Militar e sua tropa de choque, que abusam do uso de diversas armas não letais (splay de pimenta, bombas de efeito moral, gás lacrimogênio e tiros de borracha) e em algumas manifestações usaram até armas letais (tiros de pistola e metralhadoras) para dispersar a livre manifestação de milhares de pessoas, tal fato, causa ira em grupos manifestantes mais radicais que em legitíma defesa reagem, alguns inclusive, com atos de vandalismos ao patrimônio público e privado.

DO AUMENTO ACIMA DO INDICE INFLACIONÁRIO

17- Quando do início do chamado “Plano Real”, em 1994, o custo de uma passagem de ônibus sem ar-condicionado era de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real). Até 2012, o preço já tinha subido 571,43% (quinhentos e setenta e um vírgula quarenta e três por cento), ao atingir a marca de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), enquanto a inflação acumulada no período não excedeu de 257,44% (duzentos e cinqüenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento), Assim com o valor antigo da passagem já estava sendo cobrado em mais do dobro da inflação.

18- Para piorar no dia 8 de fevereiro de 2014, o preço das passagens vai subir para R$ 3,00 (três reais), conforme consta, inclusive, do Anexo Único do Decreto nº 38.279, de 29 de Janeiro de 2014, publicado no D.O.Rio de 30.01.2014, razão pela qual deve ser emitido preceito revisional para pôr cobro a este abuso, intervindo o Estado-Juiz para impedir cobrança de preços acumulados acima da inflação e de todos os índices de reajuste em tese aplicáveis ao serviço em questão (transporte urbano).

19- A variação de preço de 1994 a 2012 subiu da seguinte maneira: R$ 0,35 em 1994, R$ 0,45 em 1995, R$ 0,50 em 1996, R$ 0,55 em 1997, R$ 0,60 em 1998, R$ 0,70 em 1999, R$ 0,80 em 2000, R$ 1,00 em 2001, R$ 1,10 em 2002, R$ 1,30 em 2003, R$ 1,50 em 2004, R$ 1,60 em 2005, R$ 1,90 em 2006, R$ 2,00 em 2007, R$ 2,10 em 2009 R$ 2,20 em 2010, R$ 2,35 em 2011, R$ 2,75 em 2012, e dia 8 de fevereiro de 2014 vai subir para R$ 3,00.

20- Naturalmente que o aumento das passagens chegou a um valor impagável, justificando o pleito revisional; os Réus estão, inclusive, cobrando juros capitalizados (anatocismo) ao reajustarem os preços, o que faz incidirem a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, o artigo 4º., § 3º da Lei nº. 1521/51 (Lei de Crimes contra a Economia Popular) e o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura).

21- Segundo estes parâmetros, o valor justo da passagem seria de R$ 1,05 (um real e cinco centavos), constituindo o aumento injustificado uma prática abusiva contra o consumidor, vedada expressamente pelo artigo 39 da Lei nº. 8.078/90, visto ser vantagem manifestamente excessiva.

22- Observe-se que a maioria da população não pode deixar de usar os serviços de transporte público ofertados pelos Réus, em regime de concessão ou permissão pública. O Município do Rio de Janeiro, ora 1º Réu, cede a concessão das linhas para o Sindicato Patronal 2º Réu, constituindo um serviço básico, a exemplo das prestadoras de água, gás, luz e telefonia fixa.

DO DESRESPEITO AO BEM PÚBLICO

23- A trajédia vem se tornado cada dia mais anunciada nessas passeatas, aonde de um lado expontaneamente a população sai às ruas protestar e depara-se com a hostilidade do poder público através de seus agentes, e de outro lado estão aqueles que sem causa aproveitam da situação para radicalizar e contra atacar o poder público; e, para piorar esses na sua grande maioria são estudantes menores de idade, conforme consta nas prisões feitas durantes os protestos, mais de 90% eram menores.

24- Ademais, existem ainda agentes públicos despreparados, que fazem atos de vandalismo, e acusam os manifestantes, para tentar jogar a opinião pública contra os manifestantes. E existem aqueles marginais que aproveitam a situação de desordem para roubar e saquear lojas. Logo diante do descontrole da manifestação, seja por falta de lideranças para responder pela manifestação popular, seja, pela falta de preparo do governo para conter os vândalos e marginais infiltrados em meio aos manifestantes, assim por sorte ainda não teve nenhuma vítima fatal nesses confrontos, pois como dito, já se constou oficialmente o uso de armas letais na última manifestação ocorrida nesta segunda feira, dia 17 de junho.

DO CUSTO PARA TENTAR CONTER A MANIFESTAÇÃO

25- Outrossim, visando manter a Ordem Pública e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, se faz necessário a tutela jurisdicional, evitando prejuízos maiores ao erario público, pois calcula-se que só para recuperar os estragos feitos na Assembleia Legislativa foram gastos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), diversos particulares tiveram seu estabelecimento comercial, seus carros, totalmente destruídos e terão que amargar o prejuízo sozinhos já que o estado não tem condição de reprimir o crime nessas manifestações.

26- O Estado e o Município já gastaram milhões para conter manifestações para manter o lobby e conter as manifestações, e imaginemos quando ainda terão que gastar até a Copa do mundo, com splay de pimenta (custa cerca R$ 300,00 cada lata), bombas de Gás, armamento não letal, balas de borracha, bombas de efeito moral, escudos, viaturas, gasolina, (todos intens carrissimos) para reprimir esses manifestantes, que já informaram para todos em ALTO E BOM SOM que não vão parar enquanto o preço da passagem não abaixar. Logo o custo de R$ 00,25 (vinte e cinco centavos), parece ser bem menor, que o custo para reprimir esses manifestantes.

27- Constituir-se-ia, assim, que somente através da Redução do valor da passagem do transporte público, será possível restabelecer as condições mínimas necessárias a uma conveniente vida social, a saber: segurança pública, salubridade pública e tranqüilidade pública.

DA ORDEM PÚBLICA

28- É consenso, pois, que a ordem pública se materializa pelo convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos.

29- Do ponto de vista formal, a ordem pública é o conjunto de valores, princípios e normas que se pretende sejam observados em uma sociedade. Do ponto de vista material, ordem pública é a situação de fato ocorrente em uma sociedade, resultante da disposição harmônica dos elementos que nela interagem, de modo a permitir um funcionamento regular e estável, que garanta a liberdade de todos.

30- A ordem pública seria, assim, conseqüência da ordem jurídica ou do conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da nação. Dessa foma, o conceito de ordem pública reflete os valores dominantes e a cultura jurídica vigente em determinada época - a Constituição, a noção de interesse social e dos direitos basilares de uma coletividade.

31- O artigo 29, 2° da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que “No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.”

32- Numa democracia, a preservação da ordem pública deve, portanto, realizar-se dentro do ordenamento jurídico e pelos Poderes de Estado, de forma integrada e harmoniosa de modo a garantir os direitos e interesses de uma nação livre e soberana.

33- São normas de ordem pública as constitucionais, as processuais, as administrativas, as penais, as de organização judiciária, as fiscais, as de polícia, as que protegem os incapazes, as que tratam de organização de família, as que estabelecem condições e formalidades para certos atos e as de organização econômica.

34- Assim para a concretização e a delimitação da ordem pública constitui nesse momento a necessidade da tutela jurisdiconal.

PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA

35- Por preservação da ordem pública se entende a manutenção da ordem do Estado e do bem social, através de ações coativas objetivando coibir as ameaças à convivência pacífica em sociedade, nota-se claramente conforme documentos anexos e imagens divulgadas na tv, que o perigo está presente, e diversos policiais tiveram que correr muito para não serem lixados pela população.

36- A segurança pública é a garantia que o Estado proporciona de preservação da ordem pública diante de toda espécie violação que não contenha conotação ideológica.

37- O regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, aprovado pelo Decreto n. 88.777/1983, conceitua ordem pública como sendo o conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis no interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

38- Como podemos observar é fragrante a falta de RESPEITO A ESSES PRINCÍPIOS, in casu, A REPRESSÃO POLICIAL DESCONTROLADA, TEM VITIMADO MILHARES DE PESSOAS QUE MANIFESTAM PACIFICAMENTE, CRIANÇAS, VELHOS, ADVOGADOS, JORNALISTAS, E DIVERSAS PESSOAS QUE SÓ QUEREM O BEM E BUSCAR MELHORIA PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FORAM ATINGIDAS POR BALAS DE BORRACHAS, CACETETES, BOMBAS, SPLAY DE PIMENTA, ETC, NUM CLARO ABUSO DOS AGENTES POLICIAIS TRUCULENTOS E DESPREPARADOS PARA AÇÃO.

39- E agora como ficará os milhões de cidadões que dependem do transporte público eficiente e com tarifas módicas para irem trabalhar, e estão sendo ceifada por um neófito cartel do transporte público que se instaurou no município do Rio de Janeiro.

“E agora, José?
A festa acabou,
a luz apagou,
o povo sumiu,
a noite esfriou,
e agora, José?”

40- Não, isto não é certo. Não! Não! Mil vezes não! A justiça com sua clava forte e sua balança tem que se fazer presente.

IV - DO DIREITO E DA DOUTRINA

41- Verifica-se que tais fatos, ferem de forma flagrante a Constituição Federal, especialmente o art. 5º, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
...
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”...

DO ABUSO DA TARIFA PERANTE O CDC

42- De maneira geral, considera-se “tarifa” como o rateio do custo total do serviço de transporte urbano por ônibus entre os usuários pagantes, sendo este dividido em custos fixos e variáveis; os custos variáveis são aqueles que oscilam com a quantidade de transporte realizada, ou seja, com a quilometragem percorrida. Os principais custos variáveis são: combustível, lubrificantes, peças/acessórios e rodagem. Os custos fixos são aqueles que praticamente independem da quilometragem percorrida, estando mais associados ao tempo. Os principais custos fixos são: depreciação, remuneração, pessoal (salário e encargos), administração.

43- O consumidor, no entanto, não é “SÓCIO” das empresas de ônibus, para ser “tarifado” e “cobrado” pelos Réus, como se tivesse que dividir com eles os custos da própria manutenção do serviço; a rigor, se o Sindicato 2º Réu não consegue operar os seus ônibus sem cobrar caro dos consumidores, deveria devolver as concessões ou permissões ao Poder Público, visto que quem não tem competência, não pode se estabelecer.

44- Por certo que, além disso, os fatos geradores dos custos não se tratam de fatos imprevisíveis, uma vez que tal situação, dada a atividade exercida pelos Réus, configura risco do empreendimento que, por óbvio, não pode ser repassado ao consumidor.

45- Por outro lado, não há dúvidas de que a relação jurídica entre usuário e prestadores de serviço de transporte urbano é relação de consumo (art. 29 c.c. art. 54 e art. 2.º c.c. art. 17, todos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

46- O art. 6.º, da Lei n.º 8.987/95 (que dispõe sobre o regime da prestação de serviços públicos concedidos e permitidos), estabelece in verbis:

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

47- Aqui também tem aplicação, agora por analogia, o artigo 14, inciso I da Lei nº. 9.427, de 26 de Dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, onde é fixado que o preço das tarifas das concessionárias de serviços de fornecimento de energia deve ser pago pelo consumidor final baseado no serviço pelo preço, nos termos da supracitada Lei nº. 8.987/95:

Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - a contraprestação pela execução do serviço, paga pelo consumidor final com tarifas baseadas no serviço pelo preço, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

48- Vejamos agora os direitos previstos na Lei n.º 8.078/90 (CDC), que interessam ao deslinde da presente causa:

49- O art. 4.º do CDC estabelece como finalidade da Política Nacional das Relações de Consumo o respeito à dignidade, à saúde, aos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida do consumidor (caput), o reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (inciso I); a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo com base no equilíbrio e na boa-fé (inciso III).

50- O art. 6.º do CDC dispõe que são direitos básicos: a informação adequada e clara sobre o serviço contratado, inclusive a respeito da quantidade e preço (inciso III), a proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais, práticas abusivas ou impostas no fornecimento do serviço (inciso IV), a efetiva prevenção de danos (inciso VI), a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (inciso VIII) e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (inciso X).

51- O art. 39 do CDC veda: a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor (inciso V), a recusa de prestação de serviços diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento (inciso IX) e a elevação sem justa causa do preço do serviço (inciso X).

52- O art. 51 do CDC estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais de prestação de serviço que: estabeleçam obrigações iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (inciso IV), e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV).

53- Pelo prisma da Lei n.º 8.078/90, ficam evidenciadas diversas ilicitudes praticadas pelos Réus. Estes preferiram agir abusivamente, insistindo no reajuste anual das tarifas de ônibus em valores sempre muito acima da inflação, praticando uma verdadeira usura tarifária, insistindo na exigência de pagamento de preços elevados sem prestar as devidas informações comprobatórias do suposto consumo e sua aferição o que implica ausência de justa causa , usando odiosamente da unilateralidade dos aumentos.

54- Ou seja, os Réus serviram-se da vulnerabilidade do consumidor para aplicar método comercial desleal e coercitivo no trato consumerista, perpetrando prática abusiva para obter vantagem manifestamente excessiva, cobrando uma tarifa de ônibus acima de qualquer razoabilidade, acima da inflação ou outro índice em tese aplicável.

55- Enfim, os Réus agem com deslealdade ao não desonerar o preço da passagem apesar dos incentivos fiscais e nega cumprimento ao Princípio da modicidade das tarifas, que pondera o custo para a realização do serviço público.

56- Ora, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles, e de fato, os preços elevados das tarifas de ônibus têm sido responsáveis pela crescente exclusão de milhares de cidadãos dos serviços de transporte público coletivo oferecidos nas cidades, e pelo aumento da “marcha a pé” por motivo de trabalho nos grandes centros urbanos. O alto valor das tarifas tem sido responsável também pelo surgimento de novos problemas sociais como os “desabrigados com teto”, trabalhadores sem o direito de ir e vir por falta de dinheiro para pagar a passagem.

57- Conseqüentemente, os Réus frustraram o direito dos cidadãos de receberem adequadamente ou seja de forma regular, contínua, eficiente e segura o fornecimento de um serviço público essencial (art. 6.º, da Lei n.º 8.987/95 c.c art. 10, inciso VII, da Lei n.º 7.783/89 e art. 22, caput, do CDC). E, assim atuando, os Réus prestam serviço impróprio (art. 20, § 2.º, do CDC).

58- E ainda que não fosse demonstrado satisfatoriamente o dolo dos Réus, estaria configurada a culpa presumida na modalidade de culpa contra a legalidade, do que nos dá utilíssima lição o Des. Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6.ª ed., São Paulo, 2005, p. 65), verbis:

“Fala-se em culpa contra a legalidade quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, como dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículo motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas. A mera infração da norma regulamentar é fato determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário.

59- O insigne Des. Martinho Garcez Neto, baseado nas lições de Jorge Peirano Fácio, Rabut e Deliyannis, assim caracteriza a culpa contra a legalidade:

“o resultado prático dessas considerações consiste nisso: se o dano resultou da violação de determinada obrigação imposta por lei ou regulamento, não há que apreciar a conduta do agente. Estabelecido o nexo causal entre o fato danoso e a infração da norma regulamentar, nada mais resta a investigar: a culpa que é in re ipsa está caracterizada, sem que se torne necessário demonstrar que houve imprudência ou imperícia” (Prática da Responsabilidade Civil, 2.ª ed., p. 128).”

PRINCÍPIO DO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS

60- Para Alexandre de Moraes, Direitos Humanos representam “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana (...)”

61- A Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, recomendou a criação de políticas nacionais para os Direitos Humanos, de forma que, em 1996, o governo brasileiro lançou o seu primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), durante a celebração da Lei Áurea.

62- Esta iniciativa, incentivou os governos estaduais a também criarem seus próprios programas, dos quais destaca-se o programa paulista para Direitos Humanos, de 1997, que criou a Ouvidoria da Polícia, para receber denúncias contra violações aos Direitos Humanos, muito embora, desde 1991 já houvesse na grade curricular da Academia de Polícia de São Paulo a disciplina “Direitos da Cidadania”.

63- Não obstante, ”durante muitos anos o tema “Direitos Humanos” foi considerado antagônico ao da segurança pública” e para evitar isso os programas de políticas para a segurança pública até 2002 sempre estiveram inseridos no bojo dos programas de Direitos Humanos.

64- Especial atenção deve ser dada, considerando nosso contexto, à finalidade protetiva dos Direitos Humanos em face dos excessos de poder cometidos pelos órgãos estatais, neles inseridos as instituições policiais.

65- O fato é que todo autoritarismo estatal avilta o cidadão, e o policial é antes de tudo um cidadão, como nos lembra Ricardo Brisolla Balestreri, de tal maneira que, se por um lado, pode ele ser usado como instrumento de violação de direitos, por outro, pode vir ele mesmo a ser objeto da violação, sofrendo-a. As práticas abusivas não têm alvo fixo, ora voltam-se para a sociedade, ora voltam-se para própria instituição policial. Têm, por outro lado, um público preferencial: as classes ou categorias posicionadas mais abaixo da estratificação social ou organizacional.

66- Dentre as normas contidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, todas de suma importância, importa frisar algumas para a atividade policial:

“art. III Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” (...)

“art. V Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.” (...)

“art. IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.” (...)

“art. XI, 1 Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO (OU DA PROPORCIONALIDADE LATO SENSU)

67- Em seu livro Teoria Geral do Direito Policial, Manuel Valente faz referência a outros princípios, relativamente aos quais nos parece de bom alvitre reproduzi-los sucintamente, a saber: o princípio da proibição do excesso; da oportunidade; da boa-fé; da concordância prática; da liberdade e da justiça.

68- Começaremos, pois, pela proibição do excesso, que, nas palavras do autor, é um princípio conglobante e integrado ao Estado democrático que tem como corolários a adequação (as medidas policiais devem revelar-se como meio adequado para atingir os fins visados pela lei), a necessidade (as medidas policiais nunca devem ultrapassar os fins objetivados pela lei, mas se justificam pela força imperiosa) e a razoabilidade (ou proporcionalidade stricto sensu – devem as medidas ser as mais eficazes e menos gravosas possíveis).

69- Exemplo citaremos algures quando tratarmos do uso legitimado da força, mas, de qualquer forma, o uso da força deve estar condicionado não só à legalidade e à ética, mas também à necessidade - pois só quando imprescindível deve ser usada, para evitar o dano a qualquer bem que a lei queira defender; à proporcionalidade - o uso da força deve corresponder à violência empregada pelo criminoso, mas somente na medida necessária; à conveniência ou adequação - há de se verificar se é possível e adequado utilizar a força num determinado momento e local.

V - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

70- Estão presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipatória.

71- O fumus boni iuris resta caracterizado em vista das razões de fato e de direito exaustivamente expendidas supra e que apontam para o deliberado descumprimento das normas de modicidade do serviço por parte dos Réus, enquanto o Autor está devidamente amparado pelas mesmas normas.

72- Quanto ao periculum in mora, são evidentes as consequências danosas que podem advir dos movimentos rotineiros e cotidianos dos últimos dias. Além da depredação do patrimônio público, histórico e cultural, vidas estão em jogo quando expostas aos baderneiros oportunistas e, principalmente, ao despreparo funcional de alguns policiais militares no exercício do enfrentamento destes, bem como na própria manutenção da ordem pública. É mister, portanto, que seja considerado o perigo em procrastinar decisões de extrema importância como o pleito que aqui se clama.

73- No que pertine ao requisito do periculum in mora, cumpre ainda reiterar e minuciar as seguintes alegações de direito: os transportes públicos são serviço essencial, por arrolamento no inciso V, do art. 10, da Lei n.º 7.783/89 (Lei de Greve), que subsidia o caput do art. 22, do CDC.

74- Em cumprimento ao art. 9.º, § 1.º, da CRFB/88, foi elaborada a Lei de Greve, que “dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências”, informa a respectiva ementa. E não é difícil entender o fornecimento do serviço de transporte coletivo como “serviço indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade”, assim concebidas “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (parágrafo único, do art. 11, da Lei n.º 7.783/89).

75- De todo modo, salta aos olhos no texto do parágrafo único, do art. 11, da Lei n.º 7.783/89 o estabelecimento de clara e inequívoca presunção legal de perigo aos bens maiores da vida em caso de corte no fornecimento de um serviço essencial, o que faz dispensar até mesmo a demonstração específica e a prova do periculum in mora no caso concreto (risco de danos graves, irreparáveis ou de difícil reparação), porque as presunções estabelecidas legalmente atraem a incidência do art. 334, inciso IV, do CPC, verbis:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

76- A Autora faz jus, portanto, à antecipação dos efeitos da tutela nos termos dos arts. 273 c.c. 287 e 461 e §§, todos do CPC, e art.84 e §§ do CDC, para determinar aos Réus que cobrem apenas R$ 1,05 (um real e cinco centavos) a título de tarifa ou passagem pelo serviço de ônibus, sem ar-condicionado, até que se apure o valor correto diante da desoneração tributária federal e estadual e o índice de inflação ou alternativamente que seja mantida a tarifa de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) até que se apure o valor correto diante da desoneração tributária federal e estadual e o índice de inflação.

77- Por fim, para o caso do Município Réu não cumprir o determinado na tutela antecipada, requer, com supedâneo no art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, que seja fixada uma multa diária em valor não menor que R$ 100.000,00 (cem mil reais), como garantia da autoridade do Poder Judiciário e do respeito e acatamento que todos devem ter por suas decisões, sem prejuízo de ao final ser ordenada o solicitado.

VI - DOS PEDIDOS

Em face do exposto, REQUER a este MM. Juízo:

1. O deferimento da isenção, para a parte Autora, das custas judiciais, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 18. da Lei nº. 7.347/85;

2. A concessão da tutela antecipada inaudita altera parte, para determinar aos Réus que somente possam cobrar, a título de tarifa ou passagem pelo serviço de transporte público coletivo (sem ar-condicionado) o valor de R$ 1,05 (um real e cinco centavos), proporcional à inflação acumulada desde 1994 até hoje, quando a tarifa pelo mesmo serviço era de apenas R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real), ou alternativamente que seja mantida a tarifa de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) até que se apure o valor correto diante da desoneração tributária federal e estadual e o índice de inflação, sob pena de multa diária em valor não menor do que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de descumprimento;
3. Seja concedida a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei nº. 8.078/90, ante a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança das alegações, e conseqüentemente, a aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece;

4. A citação do Município Réu, para que se defenda, querendo, sob pena de revelia e ficta confessionis, e sua intimação da tutela antecipada;

5. Caso necessário deferimento de prova pericial contábil, nos termos da quesitação que com esta baixa;

6. A intimação do Ministério Público, para que atue nesta Ação Civil Pública como fiscal da lei (art. 5º., § 1º da Lei nº. 7.347/85);

7. A procedência do pedido inicial para, verificando a violação ao princípio da modicidade das tarifas praticada pelos Réus, e a prática de conduta abusiva consistente no percebimento de vantagem excessiva, convalidar em definitiva a tutela antecipada pleiteada, emitindo preceito revisional para condenar solidariamente os Réus a somente poder cobrar a tarifa ou passagem pelo serviço de transporte público coletivo sem ar-condicionado em valor reajustado pela inflação ou por índice compatível, considerando ainda a desoneração tributária federal e estadual, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de convolação em perdas e danos;

8. A condenação do Município Réu nas custas e honorários sucumbenciais, avaliados estes em até 20 % (vinte por cento) do valor da causa, e demais de estilo.

9. Protesta a parte Autora pela produção de todas as provas em Direito admitidas, na amplitude do artigo 332 do Código de Processo Civil, especialmente a prova oral, documental superveniente e perical.

10. Outrossim, em cumprimento ao artigo 39, inciso I do CPC, informa a parte Autora que seus advogados receberão intimações e demais atos de comunicação processual nesta no endereço citado na qualificação acima.

Por derradeiro, dá-se à causa o valor de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) para efeitos de custas, distribuição e alçada.

Nestes termos.
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2014 d.C.
(23º Aniversário da Lei Orgânica do Rio de Janeiro)

RALPH ANZOLIN LICHOTE
Presidente
OAB-RJ 128.043

ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA
OAB-RJ 33.926

QUESITOS PARA PERÍCIA:

1) Qual a variação dos preços das tarifas de ônibus, sem ar-condicionado, desde o ano de 1994 até 2014?

2) Qual(is) o(s) índice(s) empregado(s) pelos Réus para calcular os reajustes das tarifas de ônibus sem ar-condicionado durante os últimos 5 (cinco) anos antes da propositura da presente ação?

3) Qual(is) o(s) índice(s) que deveria(m) ser empregado(s) pelos Réus para calcular os reajustes das tarifas de ônibus sem ar-condicionado?

4) Caso os Réus tenham empregado índice(s) inadequado(s), de quanto foi a diferença para mais que eles fizeram incidir sobre o reajuste?

5) Incidiram juros capitalizados (anatocismo ou usura) no cálculo dos reajustes?

6) Qual seria o valor da passagem de ônibus sem ar-condicionado no Município do Rio de Janeiro, se fossem diminuído o valor do desconto de 90% do ICMS garantido pela Lei nº 6347 de 2012 e o valor do desconto do pagamento do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) garantido pela Medida Provisória 617 de 2013?

7) Se a tarifa de ônibus sem ar-condicionado fosse reajustada apenas segundo a inflação acumulada no período, qual seria o valor da tarifa em 2013?

8) Se a tarifa de ônibus sem ar-condicionado fosse reajustada tendo em vista algum outro índice pertinente, qual seria o seu valor?

9) Qual é a diferença dos valores entre a tarifa efetivamente cobrada, e a que deveria ser cobrada?

10) Qual é o valor acumulado nos últimos 5 (cinco) anos da diferença entre o preço da tarifa que deveria ter sido cobrada, e a tarifa que foi efetivamente cobrada?

11) Queira, por fim, o ilustre perito tecer as considerações que repute pertinentes ao deslinde da lide.

ANADUT ENTRA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA AUMENTO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS NO RIO (ANEXA)

O PREFEITO DO RIO DE JANEIRO VAI TER QUE EXPLICAR PORQUE AUMENTOU A PASSAGEM, SE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS ESTÃO RECEBENDO DEZENAS DE BENEFÍCIOS (EX 50% DESCONTO NO IPVA, SUBSÍDIOS, REDUÇÃO DE IMPOSTOS, LINHA DE CRÉDITOS DE AMIGO, ETC...),  pois a passagem do Rio de Janeiro deveria ser de 1 real e 5 centavos.

Processo No 0031849-94.2014.8.19.0001

 
TJ/RJ - 31/01/2014 06:45:28 - Primeira instância - Distribuição não informada
 
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
 
Comarca da Capital5ª Vara da Fazenda Pública
Central de Assessoramento Fazendario
 
Endereço:Rua Erasmo Braga   115   208  
Bairro:Centro
Cidade:Rio de Janeiro
 
Ofício de Registro:9º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos
 
Assunto:Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos C/C Abuso de Poder / Atos Administrativos
 
Classe:Ação Civil Pública
 
Advogado(s):RJ128043  -  RALPH ANZOLIN LICHOTE 

Passagem no Rio de Janeiro deveria custar menos de R$ 1,05




Segundo estudo nosso a passagem no Rio de Janeiro deveria custar menos de R$ 1,05 considerando proporcionalmente à inflação acumulada desde 1994 até hoje, quando a tarifa pelo mesmo serviço era de apenas R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real).

1-                    Quando do início do chamado “Plano Real”, em 1994, o custo de uma passagem de ônibus sem ar-condicionado era de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real). Até 2012, o preço já tinha subiu 571,43% (quinhentos e setenta e um vírgula quarenta e três por cento), ao atingir a marca de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), enquanto a inflação acumulada no período não excedeu de 257,44% (duzentos e cinqüenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento), Assim com o valor antigo da passagem já estava sendo cobrado em mais do dobro da inflação.

2-                    Em 1º de Junho de 2013, o preço das passagens subiu para R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) e atualmente voltou ao patamar de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos), pelo que deve ser emitido preceito revisional para regular este abuso, intervindo o Estado-Juiz para impedir cobrança de preços acumulados acima da inflação e de todos os índices de reajuste em tese aplicáveis ao serviço em questão (transporte urbano).

3-                     A variação de preço de 1994 a 2012 subiu da seguinte maneira: R$ 0,35 em 1994, R$ 0,45 em 1995, R$ 0,50 em 1996, R$ 0,55 em 1997, R$ 0,60 em 1998, R$ 0,70 em 1999, R$ 0,80 em 2000, R$ 1,00 em 2001, R$ 1,10 em 2002, R$ 1,30 em 2003, R$ 1,50 em 2004, R$ 1,60 em 2005, R$ 1,90 em 2006, R$ 2,00 em 2007, R$ 2,10 em 2009 R$ 2,20 em 2010, R$ 2,35 em 2011 e R$ 2,75 em 2012.

4-                    Naturalmente que o aumento das passagens chegou a um valor impagável, justificando o pleito revisional; os Réus estão, inclusive, cobrando juros capitalizados (anatocismo) ao reajustarem os preços, o que faz incidirem a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, o artigo 4º., § 3º da Lei nº. 1521/51 (Lei de Crimes contra a Economia Popular) e o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura).

5-                    Segundo estes parâmetros, o valor justo da passagem seria de R$ 1,05 (um real e cinco centavos), constituindo o aumento injustificado uma prática abusiva contra o consumidor, vedada expressamente pelo artigo 39 da Lei nº. 8.078/90, visto ser vantagem manifestamente excessiva.


6-                    Observe-se que o valor R$ 1,05 (um real e cinco centavos) considera apenas o índice inflacionário, não reduzimos o valor do desconto de 90% do ICMS garantido pela Lei nº 6347 de 2012, e o valor do desconto do pagamento do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) garantido pela Medida Provisória 617 de 2013.

ACIONE A JUSTIÇA DE SUA CIDADE PARA BARRAR O AUMENTO DA PASSAGEM

ANADUT entidade fundada em 2007, luta pelo direito dos usuários de Transporte, entra com AÇÃO CIVIL PÚBLICA em vários municípios para garantir redução do preço da passagem, entre contato anadutdefesatransporte@gmail.com para acionarmos o judiciário de seu município.

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Itaperuna – Associação entra na Justiça para abaixar a passagem e acabar com o monopólio e diminuir preço da passagem

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Fonte da foto face de Tanucio Core

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA - FAZENDA PÚBLICA - DE ITAPERUNA - RJ


PEDIDO DE LIMINAR

Processo Nº 0006141-98.2013.8.19.0026








ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES - ANADUT, já qualificado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA E OUTROS, vem informar pra ao final requerer, o que se segue:

1-                    Considerando, a Desoneração da folha de pagamentos das empresas de ônibus exemplo:

            Para o setor de transportes urbano rodoviário, metroviário e ferroviário:

            Desde janeiro de 2013, foi eliminada a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento das empresas de serviço de transporte. Em contrapartida, essas empresas passaram a pagar apenas 2% sobre seu faturamento, com impacto anual estimado de R$ 1,45 bilhão.

            Para fabricação de ônibus e equipamentos ferroviários:

            Para as empresas fabricantes também foi adotada a eliminação da contribuição patronal na folha. Nesse caso, houve a adoção de uma contribuição de 1% sobre o faturamento, resultando em uma desoneração de R$ 176 milhões por ano.

2-                    Considerando, a Eliminação do PIS/Cofins pois está em vigor a Medida Provisória 617, que elimina a incidência de PIS/Cofins sobre a receita das empresas de transportes urbano rodoviário, metroviário e ferroviário. A alíquota anterior era de 3,65%.

3-                    Considerando, a Redução para zero da Cide sobre diesel pois desde junho de 2012, a Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) foi reduzida a zero para os combustíveis. Com essa redução, reduz-se o preço do óleo diesel utilizado pelos ônibus urbanos, contribuindo diretamente para a diminuição dos custos do transporte público. Para todos os combustíveis, a estimativa da renúncia fiscal com a redução a zero da Cide é de R$ 11,4 bilhões.

4-                    Considerando, o IPI Zero para ônibus, pois os ônibus estão isentos de IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados), iniciativa que certamente contribui para a redução dos preços finais dos ônibus, com impacto sobre a tarifa de transporte.

5-                    Considerando, a Redução do custo de financiamento na aquisição de ônibus, pois em 2013, a taxa de juros para a compra de ônibus, vagões e locomotivas está estipulada entre 3% e 4%, dentro do programa federal PSI (Programa de Sustentação do Investimento). O prazo de financiamento é de até 10 anos. Com essa redução de custo financeiro, incentiva-se a aquisição de ônibus pelas empresas de transporte público. Desde 2009, já foram desembolsados R$ 11,6 bilhões para o transporte urbano e rodoviário no Cambito do PSI.

6-                    Considerando, a redução de 90% do ICMS para serviço de transporte rodoviário, pois com a Lei Nº 6347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012, o recolhimento de ICMS volta a ser de apenas 1,9%.

7-                    Considerando, que a Portaria nº 1912 de 1º de julho de 2013, reduziu a passagem para R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), não atendendo a reinvindicação dos manifestantes de R$ 2,00 (dois reais) e por isso estão programando, novamente ir para as ruas e para o evento denominado MercoNoroeste.

8-                    Considerando, que a tutela é conditio sine qua non para o reestabelecimento da ordem pública, pois a administração municipal em conjunto com a administração estadual promoveram uma verdadeira guerra urbana com armas não letais, nas ruas centrais da cidade, sendo danificado, diversos veiculos pertencentes a particulares e ao entes públicos, como o ônibus da Secretária de Educação de Itaperuna cedido para levar a tropa de choque da PM que teve seus quebrados, assim como foram quebrados também vidros de viatura da PM, vidros da Prefeitura, vidro de divesas lojas, etc.

                        Assim face do exposto, REQUER a este MM. Juízo:

A concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar aos Réus que somente possam cobrar, a título de tarifa ou passagem pelo serviço de transporte público coletivo (sem ar-condicionado) o valor de R$ 2,00 (dois reais) ou proporcional à inflação acumulada desde 1994 até hoje, e ainda anular sob pena de multa diária em valor não menor do que R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento;
Nestes termos.
Pede deferimento.

Itaperuna, 03 de julho de 2013 d.C.
(23º Aniversário da Lei Orgânica do Itaperuna)


André Luiz Costa de Paula
Membro da anistia internacional e da
Fist - frente internacionalista dos sem teto
OAB-RJ 33.926


Ralph Anzolin Lichote
OAB-RJ 128.043