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DOSSIÊ CONCESSÕES DE RODOVIAS - PEDÁGIOS

Concessão pública é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não, Exemplo a administração de meios de transporte (rodoviário, ferroviário, hidroviário, aéreo) e empresas de transporte público (ônibusmetrô).

A Concessão pública difere-se da permissão porque esta consiste em ato unilateral, precário e discricionário do Poder Público. De acordo com o artigo 175, da Constituição Federal, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

As concessões costumam ser temporárias e parciais, geralmente condicionadas a determinado conjunto de regras ou leis pré-estabelecidas por aquele que concede, no caso o Estado. Assim, o Estado tem a prerrogativa legal de retirar uma concessão quando julgar necessário ou quando o concessionário não comprir com algumas das condições definidas pelo Estado.
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O que é concessão segundo a CCR?
Concessão é a transferência à iniciativa privada da administração de um serviço prestado tradicionalmente pelo Estado. É o caso dos programas de concessão de rodovias atualmente em desenvolvimento no País. Durante um período pré-estabelecido em contrato, a iniciativa privada deve cumprir rigorosamente um extenso cronograma de investimentos, com fiscalização e monitoração do Poder Concedente, ou seja, do Estado.  Ao final da gestão privada, a rodovia volta ao Poder Público com todos os benefícios realizados, como a ampliação, renovação e modernização da malha rodoviária a custo zero para o Estado. Um dos objetivos dos programas de concessão de rodovias do País é contribuir para que sejam recriadas as condições de alavancagem do processo de desenvolvimento das regiões  região por onde passam as rodovias sob concessão.

Há quantos anos existe o programa de Concessões de Rodovias no Brasil?
O programa brasileiro de concessões de rodovias, na forma como é conhecido hoje, foi iniciado na década de 90, como alternativa à escassez de financiamentos para a manutenção e expansão da malha rodoviária nacional. A justificativa básica de todo o programa de concessões esta apoiada na priorização de áreas sociais pelo governo em contraposição à  indisponibilidade de recursos orçamentários para atender às crescentes necessidades de investimento em áreas nas quais a participação do governo não era imprescindível, como na de infra-estrutura rodoviária. Embora pré-desenhado, já no início dos anos 90, o programa só foi concretizado em 1995, com a concessão da Ponte Rio-Niterói, no Rio de Janeiro, a primeira do Brasil.

O que se pode esperar sobre o futuro das concessões rodoviárias no País?
No âmbito federal, o Governo está promovendo a licitação de oito trechos de rodovias, distribuídos pelos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Santa Catarina. O critério adotado é o da menor tarifa de pedágio combinado com o maior valor pago ao governo pela outorga no prazo de 25 anos. Empresas nacionais estão na disputa dos 3.059 quilômetros que serão transferidos à iniciativa privada, concorrendo ao lado de companhias americanas, portuguesas, espanholas e africanas, também interessadas nos lotes.  Os investimentos previstos somam cerca de R$ 12 bilhões no total.   O leilão que vai eleger as concessionárias que administrarão esses novos trechos deve acontecer entre agosto e setembro de 2005, de acordo com previsões dos governos Federal e Estaduais.

Os esforços pela concretização das Parcerias Público-Privadas (PPP) visam estimular a iniciativa privada a assumir empreendimentos suprindo demandas nas áreas de infra-estrutura. No caso das rodoviárias federais, ganha força de um ano para cá, desde dezembro quando o presidente da República sancionou a lei. Para o Brasil é uma alternativa para o crescimento econômico em face das enormes carências sociais e econômicas pelas quais o País passa. 

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CONTROLE DO GRUPO CCR
  

Desde junho de 1995, a Ponte Rio-Niterói é administrada pela Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A. – Ponte S.A. Foi a primeira vez no Brasil que se constituiu o regime de concessão de uma grande estrutura rodoviária para o setor privado. O prazo contratual é de 20 anos. 

A concessionária já investiu mais de R$ 200 milhões na execução de um extenso programa de recuperação, manutenção e operações da Ponte; implantou as mais modernas tecnologias e equipamentos, recursos operacionais e de controle de tráfego e colocou a Ponte Rio-Niterói entre os melhores e mais seguros sistemas viários do País.

Inaugurada em 4 de março de 1974, a Ponte Presidente Costa e Silva, mais conhecida como Ponte Rio-Niterói, é um marco da engenharia nacional, por suas dimensões, ousadia e criatividade nos processos executivos da obra. É uma construção superlativa: a maior ponte do Hemisfério Sul; o maior vão do mundo em viga reta contínua – o vão central de 300 metros; a maior estrutura protendida das Américas – mais de 2 mil quilômetros de cabos em suas entranhas. É a sétima ponte do mundo em comprimento, mas especialistas insistem que ainda é a maior em volume espacial, por seus gigantescos pilares e os tubulões fincados na rocha mais de 60 metros abaixo da lâmina d´água. Ainda por cima, compõe o cenário da Baía de Guanabara.

A Ponte Rio-Niterói tem 13 quilômetros de extensão e 10 quilômetros de acessos. Quando foi inaugurada, previa-se que alcançaria volume de tráfego de 50 mil veículos por dia, mas ela acelerou o crescimento da região e a projeção logo foi superada. Atualmente, são mais de 130 mil veículos por dia e 170 mil às vésperas de feriados e nos picos do verão.

NovaDutra- www.novadutra.com.br Construída há quase 60 anos, a Rodovia Presidente Dutra, com 402 quilômetros de extensão, liga as duas regiões metropolitanas mais importantes do País: São Paulo e Rio de Janeiro. Hoje, a Via Dutra tem vários trechos com pistas marginais e movimento médio de 790 mil viagens por dia, pois atravessa os principais centros industriais dos dois Estados, abrangendo uma região que responde por cerca de 50% do PIB brasileiro. 

Inaugurada em 19 de janeiro de 1951 com a sigla BR-02, a Rodovia Presidente Dutra (BR-116 SP/RJ) tornou-se a mais importante rodovia do País. Foi projetada para substituir a antiga Rio-São Paulo, construída em 1928 e da qual aproveitou apenas um trecho de 12 quilômetros. Sua construção representou um avanço na história da engenharia brasileira.

Até meados dos anos 1960, sua grande capacidade de escoamento era adequada ao processo de desenvolvimento do eixo Rio-São Paulo. Mas, com o aumento da frota nacional e do volume de transporte de carga, a rodovia ficou saturada. Foi duplicada entre 1965 e 1967 e recebeu melhoramentos. Mas, por falta de recursos do governo federal nas décadas seguintes, se deteriorou. Esse quadro só foi revertido em 1996, quando a administração da Via Dutra foi entregue à iniciativa privada. 

A concessionária foi responsável pela transformação da rodovia. Seu trabalho foi reconhecido pelos próprios usuários da Dutra. Em 2003, 2005, 2006 e 2007, a NovaDutra ganhou o Prêmio NTC & Logística Fornecedores do Transporte como a melhor concessionária de rodovia, em votação realizada entre transportadores de todo o Brasil.



A ViaLagos administra a RJ-124, Rodovia dos Lagos, com 56 quilômetros de extensão ligando Rio Bonito a São Pedro da Aldeia, passando por Araruama e Iguaba Grande. Dá acesso também a Saquarema, Arraial do Cabo, Cabo Frio e Armação dos Búzios, e à região norte do litoral fluminense, onde estão os municípios de Barra de São João, Rio das Ostras e Macaé. 

Com média de 12 mil veículos por dia e picos de 35 mil durante o verão e feriados prolongados, a Rodovia dos Lagos é o melhor caminho entre a capital e a Região dos Lagos, também chamada de Costa do Sol, famosa pela diversidade de praias, lagunas e demais encantos naturais. 

A ViaLagos administra, desde o início de 1997, a nova RJ-124, a Rodovia dos Lagos. O contrato de concessão – o primeiro do País em âmbito estadual – foi assinado em dezembro de 1996 e os trabalhos da concessionária tiveram início no ano seguinte. A antiga RJ-124 era uma rodovia de pistas simples, com 30 quilômetros ligando Rio Bonito a Araruama e a fama de ser a “Rodovia da Morte”. A ViaLagos duplicou esse trecho e construiu mais 26 quilômetros até São Pedro da Aldeia, transformando-a na moderna Rodovia dos Lagos.

Hoje, quem viaja pela Rodovia dos Lagos trafega por uma estrada de pistas duplas, bem sinalizada e pavimentada, com conforto, segurança, rapidez, atendimento médico e mecânico 24 horas e muitos outros benefícios. A ViaLagos materializou o que, antes da concessão, era um sonho de turistas, comerciantes, hoteleiros e moradores dessa região do Estado, que tem no turismo a sua maior vocação.


A RodoNorte administra quatro segmentos de rodovias principais e trechos de acesso, com 567 quilômetros de extensão: BR-277 e BR-376 (ligação entre Curitiba e as principais cidades no norte do Paraná), PR-151 (ligação Ponta Grossa, Jaguariaíva e Sengés) e BR-373 (entre Ponta Grossa e o Trevo do Caetano, saída para o norte do Paraná e Foz do Iguaçu). Com movimento médio de 75 mil viagens por dia, essas rodovias são importantes corredores da produção agrícola e industrial do Paraná. 

Há dez anos, o governo do Paraná queria promover o desenvolvimento econômico do Estado, mas não tinha recursos suficientes para recuperar a malha rodoviária, em péssimas condições. Assim, em 1997, repassou à iniciativa privada a responsabilidade de investir, manter e operar parte do patrimônio rodoviário. Nascia o Anel de Integração do Paraná, pelo qual seis concessionárias, entre elas a RodoNorte, assumiram a operação de aproximadamente 2,5 mil quilômetros de estradas. 

Em uma década de operação, a RodoNorte já investiu cerca de R$ 1 bilhão. Entre os recursos aplicados na melhoria da malha viária, estão a recuperação do pavimento e de acostamentos, limpeza das pistas e renovação da sinalização. 

A concessionária também investe em duplicações, construção de terceiras faixas e de pistas marginais, além de reforço e alargamento de pontes e viadutos. E construiu passarelas, postos de pesagem e até postos da Polícia Rodoviária Estadual. Essas melhorias estão ajudando no desenvolvimento econômico das cidades lindeiras e de todo o Estado do Paraná. Rodovias bem conservadas fomentam o turismo, atraem novas indústrias e melhoram o escoamento das produções agrícola e industrial do Estado.

O Sistema Castello-Raposo, administrado pela ViaOeste, integra as Rodovias Castello Branco, Senador José Ermírio de Moraes, Raposo Tavares e Dr. Celso Charuri. Esta foi entregue em junho de 2003 e interliga a Senador José Ermírio de Moraes e a Raposo Tavares.

Com movimento médio de 600 mil viagens por dia, os 162 quilômetros de rodovia administrados pela concessionária ligam a capital ao oeste do Estado, beneficiando mais de 13,5 milhões de habitantes, moradores de 15 municípios. 

A ViaOeste opera o Sistema Castello-Raposo desde 1998, quando venceu a licitação promovida pelo governo do Estado de São Paulo para operação e manutenção desses trechos de rodovias. Após sete anos de operação, em 2005, a concessionária foi adquirida pela CCR, a maior administradora de rodovias do Brasil. 

No Grupo CCR, a ViaOeste promoveu uma série de mudanças em sua administração, adotando um moderno sistema de atendimento nas estradas, o SOS Usuário, e desenvolvendo projetos de responsabilidade social, marca registrada de todas as concessionárias de rodovias do grupo. 

Desde o início da concessão, a ViaOeste já investiu cerca de R$ 1,5 bilhão no Sistema Castello-Raposo. Os recursos foram destinados principalmente a obras, como a construção de 20 quilômetros de pistas marginais na Rodovia Castello Branco. Essas pistas reduziram em 85% o tempo gasto no trânsito entre a região de Alphaville e São Paulo. Outras grandes obras realizadas pela concessionária foram a duplicação de mais de 30 quilômetros da Raposo Tavares e a construção da Dr. Celso Charuri, importante via que contorna a cidade de Sorocaba e desafoga o tráfego local. 


Administrado pela AutoBAn, o Sistema Anhangüera-Bandeirantes é composto pelas rodovias: Anhangüera (SP 330), Bandeirantes (SP 348), Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (SP 300) e a interligação Adalberto Panzan (SPI 102/330), em um total de 316,75 quilômetros de extensão. 

Com fluxo médio de 650 mil veículos por dia, o Sistema é responsável pela ligação da capital paulista à região de Campinas, um dos mais ricos e ativos pólos econômicos do País. Faz conexão entre os principais municípios do Estado de São Paulo, desempenhando papel fundamental no transporte de produtos agrícolas e industriais e, também, como via de acesso a diversas estâncias turísticas do Interior do Estado.

Criada em 1998, a AutoBAn foi a quinta concessionária a integrar o Grupo CCR. Entre as suas realizações, destaca-se a construção do prolongamento da Rodovia dos Bandeirantes, primeira grande obra inserida no Programa de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo a ser entregue à população. Construído dentro das mais modernas técnicas de engenharia rodoviária, este trecho de 78 quilômetros liga o município de Campinas a Cordeirópolis e representa um importante indutor para o desenvolvimento da região. 

Para tornar as viagens mais seguras, a concessionária coloca à disposição dos usuários, gratuitamente e durante 24 horas por dia, o SOS Usuário, que inclui socorro mecânico, ambulâncias, guinchos, caminhões-pipa, autoguindaste, veículos de inspeção de tráfego e para apreensão de animais. 

Comprometida com o desenvolvimento social das regiões sob sua influência, a AutoBAn desenvolve programas e projetos sociais que valorizam a educação e a saúde. Por meio do Estrada para a Cidadania, implantado nas escolas da rede municipal de ensino de 15 cidades, cerca de 500 mil crianças já puderam conhecer e repassar aos seus familiares as importantes lições que aprendem nas aulas de educação para o trânsito. Já o Programa Estrada para a Saúde, voltado à qualidade de vida e ao bem-estar dos caminhoneiros, ajuda a prevenir problemas de saúde e presta atendimento gratuito diariamente aos profissionais da categoria.

Em 2008, a AutoBAn teve importantes  reconhecimentos públicos pela qualidade do seu sistema de rodovias: a concessionária foi eleita a melhor do país pela "NTC&Logística", representante do empresariado dos setores de transporte de cargas e logística brasileiros; a Rodovia dos Bandeirantes, foi considerada a melhor rodovia do Brasil em levantamento do Guia Quatro Rodas  2008, pela terceira vez consecutiva, e ainda posicionou a Rodovia Anhangüera entre as 10 melhores do País; recebeu o “Prêmio Vida de Segurança nas Rodovias”, conferido pela Artesp (Agência de Transportes do Estado de São Paulo) por seu desempenho na redução de mortes em acidentes e por atropelamentos e recebeu o prêmio "Balanço Anual" da Gazeta Mercantil pelo desempenho no segmento Transporte e Logística.


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REALIDADE DAS CONCESSÕES


O Artigo 5º, inciso XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, é uma piada pra quem mora em Niterói e trabalha no Rio de Janeiro, ou paga Barca ou o pedágio da Ponte (controlados pelo Grupo 1001) ou da à volta pra pagar pedágio de Magé.

Todo mundo sabe que viajar no Brasil ficou bem mais caro desde que o governo iniciou a sanha de vender as estradas às concessionárias, que impuseram pedágios obscenos aos infelizes viajantes. Como exemplo de bom serviço, esses desgraçados alegaram que a privatização das estradas melhora a condição das vias, do mesmo jeito que ocorre nos Estados Unidos.

Francamente… Nos EUA, toda estrada que tem pedágio não é a única via pavimentada de acesso a determinado lugar.

Diferente do Brasil, onde uma única via passa OBRIGATORIAMENTE por uma cancela.

Pagar pedágio devia ser uma coisa opcional. Você paga porque QUER passar por uma estrada melhor. Nesse ponto de vista, se as concessionárias quisessem ganhar dinheiro honestamente, elas deveriam CONSTRUIR SUAS PRÓPRIAS ESTRADAS e não enfiar pontos de pagamento nas estradas do governo. Aliás, do governo não, nas NOSSAS estradas. Porque nada no Brasil é do governo e sim do povo. O Governo não gera dinheiro, ele pega o NOSSO.

 O direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional. O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição. As estradas não são vendáveis.

E o que acontece é que concessionárias de pedágios realizam contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas.

No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio, senão é bitributação.


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“paredes imperialistas” construídas por um privilegiado…

Não há estradas vicinais. Nos EUA toda highway com pedágio tem estradas vicinais, que são menos seguras, tem um trajeto infinitamente mais longo e confuso.
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O nosso direito de ir e vir só é violado quando, onde existir o pedágio, não existir outra via para nossa locomoção. Não existindo uma via secundária, nunca poderá ter um pedágio nesta única via, por ser ela via principal de acesso ao local.
Caso tenha o pedágio nesta única via de acesso, vocês deverão pedir sempre o comprovante de pagamento, aí sim, acionar a justiça solicitando a devolução deste pagamento mais danos morais pelo pagamento indevido.
a) O cidadão não esta obrigado a desviar ou cercear, ainda que parcialmente, seu direito de ir e vir ou contornar por outra Rua ou Avenida num percurso mais longo não desejado e outros obstáculos objetivando chegar onde quer e deseja ir, o perímetro urbano é de livre acesso e arbítrio a opção de um caminho paralelo é característico em lei federal apenas nos casos de pedágio em estradas em conformidade também com Código Tributário Nacional.
b) *A Cobrança é sem respaldo legal previsto, obrigatoriamente por LEI FEDERAL e sem previsão da distribuição da receita conforme Código Tributário Nacional e com agravante de constrangimento e ameaça de multa de transito aplicada pela GUARDA MUNICIPAL com perda de pontos na carteira nacional de habilitação é EXTORSÃO!!!.
c) Multas por evasão de pedágio são reguladas pelo Código Nacional de Transito, que é uma Lei Federal, só podem multar nesse sentido a Policia Rodoviária Federal em áreas especificas e próprias de seu domínio. E não operam em áreas urbanas.
* CRFB artigo 22, incisos I, XI e XXVII – Municípios não podem legislar sobre pedágios. Obras municipais quando necessárias são concedidas por CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA apos respaldado e autorizado por referendo popular.
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 A INJUSTIÇA NA COBRANÇA DE PEDÁGIO
A injustiça na cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas já se encontra expressa na mais remota sabedoria romana: “Quae publicae sunt nullius uidentur in bonis esse, ipsius enim uniuersitatis esse creduntur” (Gaio, 2, 11) – As coisas públicas não podem ser destinadas a beneficiar o patrimônio de quem quer que seja, pois são consideradas da própria comunidade.
Tal entendimento, que se manteve inquestionável ao longo da evolução histórica do Direito e deve ser respeitado até hoje, em se tratando de res extra commercium, encontra-se, aliás, regulado no Código Civil brasileiro, que dispõe claramente: “Art. 66. Os bens públicos são… de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças… Art. 69. São coisas fora do comércio (grifamos) as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis”.
Estes dispositivos legais encontram-se em pleno vigor ainda hoje, não obstante a pressão que vêm exercendo alguns grupos interessados em alterar a própria legislação para obter ou ampliar seus lucros sobre a coisa pública. Tal pressão andou invadindo até a esfera constituinte, como se fosse possível revogar, pela Constituição, o direito à liberdade, expresso no próprio direito de ir e vir, que é inerente à natureza humana livre.
Antes da Constituição de 1988, o Código Tributário Nacional estabelecia expressamente: “Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … II – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”. É obvio que tal dispositivo se harmoniza perfeitamente com o direito de ir e vir, inerente às pessoas livres, como direito inalienável. Entretanto, paradoxalmente, o texto constitucional acrescenta uma ressalva: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios: … V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder público”.
É errôneo supor que, por essa ressalva (obtida certamente sob pressão de grupos interessados em sede de constituinte), seria possível justificar a cobrança de pedágio na forma como vem ocorrendo. Isto porque, em primeiro lugar, o preceito constitucional, tal como se apresenta, evidentemente, não autoriza o comércio da coisa pública, sendo claro que a citada ressalva se refere exclusivamente às “vias conservadas pelo Poder Público” (grifamos), não contemplando a possibilidade de exploração econômica das rodovias pelo setor privado (apesar de que este vem conseguindo, com o auxílio dos poderes constituídos, burlar a própria Constituição por via das “concessões”). Em segundo lugar, porque, na correta escala de valores, conforme examinaremos a seguir, o direito à liberdade, que suplanta todos os demais valores jurídicos, não permite qualquer restrição ao direito de ir e vir. E a cobrança de pedágio, inegavelmente, é uma forma de restrição a este direito.
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O PEDÁGIO EM FACE DO DIREITO À LIBERDADE
Considerado o Direito do ponto de vista da escala de valores, podemos afirmar que o direito à liberdade constitui realmente o mais elevado valor, somente superado pelo direito à vida, isto porque, obviamente, sem a vida, nem sequer poderíamos imaginar a possibilidade de exercer quaisquer outros direitos.
Nesta linha de raciocínio, o direito de ir e vir, que é a própria expressão do direito à liberdade, deve ser tomado como ponto de partida em qualquer análise sobre a cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas. Assim, voltando à consideração de que nem todo Direito está em lei, importa observar que, apesar disso, o direito de ir e vir está realmente inserido na Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 5° – XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Poderia nem estar expresso na Constituição ou em qualquer outro dispositivo de lei, nem por isso deixando de ser um direito extensivo a todos os seres livres, como extensão do próprio direito à liberdade. Nem se diga que o direito de ir e vir se limitaria tão somente à locomoção a pé, o que seria ridículo, pois é evidente que a construção de estradas constitui, desde a mais remota antigüidade, obrigação primordial inerente ao poder público, tal como já se evidenciou ao longo de toda a evolução histórica do Direito Romano, sendo hoje, como sempre, imperativo da própria vida em sociedade.
Por isso mesmo, nenhuma restrição ou constrangimento se pode impor a qualquer pessoa, impedindo-lhe ou dificultando-lhe o exercício do direito de ir e vir, sobretudo se levarmos em conta que o poder público já arrecada tributos precisamente para garantir às pessoas o exercício de seus direitos, jamais para restringi-los. Assim, o apetite do poder público de arrecadar tributos deve limitar-se exclusivamente ao atendimento dos interesses da sociedade, não se justificando em hipótese alguma a lesão de direitos individuais, a pretexto de atender ao interesse social, muito menos a arrecadação de mais uma “contribuição” da população – como o pedágio – para, na realidade, acabar servindo como fonte de enriquecimento de alguns poucos, à custa da coisa pública.
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A BITRIBUTAÇÃO NA COBRANÇA DE PEDÁGIO
Da mesma forma como ninguém deve ser compelido a pagar duas vezes a mesma dívida, também não se pode constranger alguém a pagar mais de uma vez o mesmo tributo para o mesmo fim, ou seja, pelo mesmo fato gerador, já que o tributo, como prestação pecuniária que é, só pode ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O Código Tributário Nacional é claro: “Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Na verdade, o cidadão brasileiro já vem pagando duas vezes pelo mesmo serviço público, ao recolher o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), ambos com parte da arrecadação destinada às rodovias. Nestas circunstâncias, ao ser-lhe imposta ainda mais a cobrança do pedágio, acaba caindo nas malhas da tritributação.
Infelizmente, na prática judiciária brasileira, com muita freqüência, atribui-se maior valor ao formalismo jurídico do que propriamente ao Direito. Chega-se ao cúmulo de subverter radicalmente o Direito através de simples jogo de palavras, como se o tecnicismo e a terminologia jurídica fossem tão relevantes, a ponto de se poder extinguir ou criar magicamente um direito, pelo simples formalismo verbal ou pela troca de uma palavra por outra para a obtenção de certos resultados. O pior é que estas distorções tendem a causar perturbações e reflexos deletérios na jurisprudência, se não se promover a necessária revisão crítica, capaz de denunciar a injustiça perpetrada em tais casos.
Vejamos o caso decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 25 de setembro de 1975, quando se discutiu a questão decorrente da implantação do pedágio na Via Anchieta e interdição da Estrada Velha do Mar. Um advogado residente em Santos e domiciliado na Capital de São Paulo, que se utilizava da Estrada Velha (Caminho do Mar) para acesso a sua residência, impetrou mandado de segurança, invocando, entre outras razões, a ilegalidade consistente na inexistência de lei estabelecendo a tarifa, além do que sua exigência deveria estar condicionada à existência de alternativa viária desimpedida, uma vez que a interdição da
Estrada Velha deveria implicar na inexigibilidade da tarifa. Como taxa (argumentou ele então), a exigência afronta o princípio da legalidade e anualidade dos tributos, além de incorrer em bitributação diante da existência da taxa rodoviária única (Decreto-lei n° 999, de 21 de setembro de 1969). A impetração dirigiu-se contra ato concreto consubstanciado na efetiva cobrança do pedágio reputado ilícito, além de sustentar a necessidade de alternativa viária desimpedida.
O Tribunal denegou o mandado de segurança, entendendo que a tarifa teria sido criada pelo Decreto-lei n° 5, de 6 de março de 1969, baixado por força do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, e com fundamento no § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo, portanto, “o caráter de legislação ordinária, posto que surgiu em ocasião em que a Assembléia Legislativa estava em recesso decretado”.
Como se isto não bastasse, ainda aparece esta “pérola” no corpo do acórdão: “Este Tribunal, em sessão plenária apreciando hipótese idêntica, deixou assentado que o pedágio em questão não se identifica com a taxa, gênero de tributos, nada mais sendo do que simples preço público. Assim, ficam afastadas as considerações do impetrante quando relaciona o pedágio com a taxa, não tendo qualquer procedência, portanto, a alegada violação ao princípio da anualidade e legalidade do tributo, bem como a invocada bitributação (Apelação Cível n° 244.842 – São Paulo – Apelante: Dagoberto Loureiro – Apelado: Diretor Presidente da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A).
Com todo respeito, o fato de o Tribunal enveredar para o campo das sutilezas terminológicas e entender que não se trata de taxa, mas de “preço público”, não resolve o problema do cidadão contribuinte, que, lesado em seu direito, acabará sendo forçado, mesmo assim, a pagar duas vezes o que na verdade nem deve.
Este é, infelizmente, o preço do formalismo jurídico, quando se tem a pretensão de sobrepô-lo à própria essência do Direito.
Entretanto, o malabarismo verbal, no caso, não resiste ao mais elementar raciocínio, sendo óbvia a natureza tributária do pedágio, como bem entendeu J. RIBAMAR G. FERREIRA, em oportuno artigo, ponderando a realidade historicamente, determinada como um dos “direitos” regalianos da Idade Média: a “péage” – o direito de passagem, o pedágio, hoje também denominado rodágio. “Pedágio ou rodágio significam a mesma coisa na linguagem jurídica-financeira”, afirma o mestre em Direito Tributário. E sustenta convincentemente: “É um tributo da espécie taxa. Sendo tributo é uma prestação compulsória e somente pode ser exigido por lei que o estabeleça… O pressuposto da lei justifica-se pela natureza tributária do pedágio e o fundamento constitucional de que é preciso a autorização do povo, embora através de seus representantes, para a instituição de tributo. Velha e dolorosa conquista dos povos. Sua criação e cobrança não podem ser, assim, mero ato do governo nem cláusula contratual de cobrança com particulares, sem origem legal, ainda que o contrato de concessão seja de realização do serviço público que, economicamente, justifique a arrecadação do tributo por terceiros para se ressarcirem de suas despesas e se pagarem pelos serviços prestados” (“Pedágio ou rodágio”, em “O Estado do Paraná”, 5/9/98, p. 4).

É de se considerar já superada a idéia de que a cobrança de pedágio poderia agasalhar-se sob a suposta justificativa de “preço público”, argumento que o próprio Supremo Tribunal Federal andou acolhendo, embora anteriormente já tivesse entendido o pedágio como taxa (cf. Recurso de Mandado de Segurança 4961, julgado em 17/1/58 e publicado no DJ de 2/5/58).
Delineia-se claramente novo rumo para a jurisprudência sobre esta matéria, sobretudo em se considerando a necessidade de o poder público oferecer alternativa viável ao usuário. Assim, por iniciativa da Procuradoria Geral da República, já se tem notícia de ação civil pública contra a cobrança de pedágio em trecho do chamado Anel de Integração da BR 277, no Paraná, com fundamento na falta de via alternativa para o usuário, garantida pelo princípio constitucional de ir e vir (“Gazeta do Povo”, 3/7/98, p. 12). Sabe-se também que uma ação semelhante já teve decisão favorável do Tribunal Regional Federal (TRF) de Brasília, que considerou irregular a cobrança de pedágio no interior do Estado de Minas Gerais, conforme noticiou o jornal “O Estado do Paraná”, em 25/6/98.
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O REFÚGIO NO REGIME DAS CONCESSÕES -INCONSTITUCIONALIDADE
A tentativa de fundamentar a cobrança de pedágio sob o argumento de que não se trata de privatização, mas de concessão, certamente não convence. Trata-se de mais um artifício formal na tentativa de justificar o comércio de coisa pública. Sem dúvida, um contrato de concessão de serviços públicos não pode prestar-se à legitimação da violação da liberdade. É o que podemos concluir das palavras do consagrado mestre paranaense MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO: “No regime das concessões está claro que o serviço público venha sempre harmônico com o interesse público… A finalidade das concessões não é a de servir concessionários, mas o público a quem o serviço é prestado” (“Contrato de Concessão de Serviços Públicos”, em Revista do IAP – N° 27, p. 38/39).
É de se entender que a possibilidade de contratação de algum tipo de serviço público com o setor privado através do regime das concessões não pode estender-se às rodovias e vias públicas, por sua peculiaridade como garantia do direito de ir e vir, que é o próprio corolário do direito à liberdade.
Daí a necessidade de uma profunda revisão crítica sobre a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, assim como sobre a Medida Provisória N° 890, da mesma data, que desaguou na Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, estabelecendo normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos e, ainda, sobre a Lei Complementar N° 76, de 21 de dezembro de 1995, do Estado do Paraná, ou qualquer outro dispositivo legal referente à cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas. A inconstitucionalidade de toda e qualquer disposição legal deste tipo é manifesta em virtude dos próprios termos do Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, que instituiu um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade (grifamos), a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”…
A cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas só poderia beneficiar a atividade privada, desde que esta tivesse arcado com todos os ônus, em solo de sua propriedade, na construção das mesmas rodovias ou vias públicas.
É inadmissível o que vem ocorrendo no Brasil, onde, depois de concluídas as rodovias e vias públicas com dinheiro público e depois de o cidadão ter sido compelido a pagar os mais variados tributos, sob promessa de retorno em obras públicas, segurança, etc., acaba sofrendo violação em seu direito mais fundamental expresso no direito de ir e vir – o direito à liberdade – com a cobrança de pedágio, sob mera promessa de futura melhoria da qualidade, precisamente sobre as rodovias e vias públicas que ele próprio já custeou, em solo que já lhe pertence por direito como solo público. A injustiça aí é flagrante e não comporta qualquer tergiversação.
Lamentavelmente, quando se esboça um movimento da sociedade na defesa de seus direitos, nem sempre tal movimento é coerente com a escala de valores jurídicos que o cidadão deve preservar e defender, o que decorre certamente da falta de consciência de seus direitos fundamentais e que é resultado da educação deficitária proveniente da falta de vontade política governamental neste setor.
Assim, a manifestação de caminhoneiros que fechou por algumas horas a BR-376 no Noroeste do Estado do Paraná, assim como o que interditou temporariamente a Rodovia do Café, conforme notícia do jornal “O Estado do Paraná” (25/6/98), não passaram de simples protestos contra os valores cobrados, não contra a cobrança em si, que é infundada e, portanto, injusta. Ora, este tipo de protesto, por não atacar o problema pela raiz, acaba resultando inócuo, como comprovam os fatos.
Realmente, no momento da conclusão do presente trabalho, assiste-se a uma batalha judicial movida por seis concessionárias, que ganharam o direito de cobrar pedágio nas rodovias do chamado Anel de Integração, contra o Governo do Estado do Paraná, porque este resolveu reduzir o valor do pedágio imposto recentemente (“O Estado do Paraná”, 16/8/98). Tal batalha, conseqüência provável dos citados movimentos de protesto, mal conduzidos porque não atacando o problema pela raiz, desloca totalmente o centro de gravidade do verdadeiro problema, excluindo exatamente a parte mais interessada – o cidadão contribuinte. Este, que por direito nada deve a nenhuma das partes litigantes, acaba assistindo de camarote, como simples espectador, a distribuição do dinheiro que, no final das contas, sai de seu bolso integralmente para beneficiar grupos privados.
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Concessionária que administra Ponte Rio Niterói é condenada por pista escorregadia

A concessionária da Ponte Rio Niterói S/A foi condenada, nesta segunda-feira, a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil à vítima de acidente causado por produto químico na pista. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Gustavo Marques Villas Boas conta que, no dia 23 de maio de 2007, por volta das 7h, transitava em sua motocicleta pela ponte no sentido Rio de Janeiro quando derrapou vindo a cair e sofrendo inúmeras lesões. De acordo com o autor, o acidente foi causado pelo derramamento de grande quantidade de um sabão gel concentrado que teria vazado de outro veículo na pista por volta das 4h30.

Para o relator do processo, desembargador Mário dos Santos Paulo, "no que tange ao dano moral, a verba indenizatória merece confirmação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao caráter punitivo-pedagógico.
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Esta categoria contém as seguintes 32 páginas (de um total de 32).

A

§                     AutoBAn
§                     Autopista Fernão Dias
§                     Autopista Fluminense
§                     Autopista Planalto Sul
§                     Autopista Régis Bittencourt
§                     Autovias

C

§                     CCR RodoAnel
§                     Caminhos do Paraná
§                     Centrovias
§                     Companhia de Concessões Rodoviárias
§                     Concessionária de Rodovias TEBE S/A

D

§                     DERSA

E

§                     Econorte
§                     Ecopistas
§                     Ecovia
§                     Ecovias

I

§                     Intervias

N

§                     NovaDutra S/A

O

§                     OHL

P

§                     Ponte S/A

R

§                     Renovias
§                     Concessionária Rio-Teresópolis

R (continuação)

§                     RodoNorte
§                     Rodovia das Cataratas
§                     Rodovias das Colinas
§                     Rota das Bandeiras

S

§                     SPVias

T

§                     Triângulo do Sol

V

§                     ViaLagos
§                     ViaOeste
§                     Vianorte
§                     Viapar
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Juiz condena a Nova Dutra por construção irregular de passarela

Notícia publicada em 11/12/2006 15:35
O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira condenou a Nova Dutra S/A a pagar uma indenização de R$ 101.863,07 a Enrique Torres Iglesias e Marly Andrade Torres. Eles são proprietários de um terreno de 1.097,58 metros quadrados, na Rua Senador Tarcísio Meira, em Jardim Meriti, que ficou desvalorizado por causa de uma passarela construída pela empresa sobre a Rodovia Presidente Dutra. A indenização deverá ser paga acrescida de juros e correção monetária. O processo corre na 2ª Vara Cível de São João de Meriti.
Na decisão, o juiz não questionou a supremacia do interesse público sobre o interesse particular dos autores, e sim, a existência de ato ilícito. "A passarela beneficiou exclusivamente os pedestres, mas em detrimento do direito de propriedade do autor, que sofreu prejuízos individualizados", afirmou.
De acordo com o laudo pericial, a obstrução visual do imóvel, ocasionada pela passarela instalada, desvalorizou o mesmo. O documento mostra ainda que houve restrição de acesso de veículos ao local, sendo necessário sair da rodovia e percorrer uma distância considerável, em local ermo e de pouco movimento, até a referida rua.
Em sua defesa, a Nova Dutra alegou que realizou a obra dentro da faixa de domínio de 30 metros, com a aprovação do poder concedente, não havendo portanto invasão da propriedade. Os advogados da empresa concessionária de serviços públicos disseram também que os autores não comprovaram a propriedade do bem.
As provas documental e pericial, no entanto, demonstraram a propriedade do bem, que foi desmembrado em dois, cabendo a porção maior (1.097,58 metros quadrados) aos autores. As fotografias revelaram ainda que o imóvel possui frente para a Rodovia Presidente Dutra, na extensão de 33,80 metros, local onde foi construída a passarela.
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CRT terá que indenizar a família da vítima de um acidente provocado por animal na pista

Notícia publicada em 13/05/2009 11:33
A concessionária CRT, que administra a rodovia Rio-Teresópolis, terá que pagar indenização, por danos morais e materiais, à família da vítima de um acidente automobilístico provocado pela travessia de um animal na pista. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O fato aconteceu no dia 9 de abril de 2001 e Eny Rodrigues Caldeira faleceu a caminho do hospital. Teresa Cristina Cordeiro e Delson Rodrigues Caldeira, filhos da vítima, receberão R$ 50 mil cada um, a título de danos morais. Já o neto de Eny, Mateus Caldeira, receberá R$ 30 mil. Quanto aos danos materiais, Delson, dono do carro envolvido no acidente, ganhará R$ 8,5 mil.
Os desembargadores decidiram manter a sentença da 47ª Vara Cível da capital. Na decisão, o relator do processo, desembargador Caetano da Fonseca Costa, ressalta o direito dos autores à indenização por danos morais. "No que tange ao dano moral este se justifica diante da angústia, sofrimento e dor a que os autores se submeteram não apenas pelas lesões por eles sofridas, mas também pela perda de um ente querido", disse.
Segundo o desembargador, "o arbitramento do dano moral deverá ser feito pelo magistrado atendendo a capacidade econômica das partes envolvidas, a dor experimentada e ao grau de dolo e culpa do ofensor. Assim, razoável in casu a fixação da quantia arbitrada pelo julgador a quo para cada autor, de maneira que improcede o intuito da ré de diminuí-la".
O relator do processo também salienta o descuido da concessionária com a segurança da rodovia. "No caso dos autos, o ingresso de animal na pista de rolamento só foi possível pela ausência de mureta divisória e tal defeito na prestação do serviço ocasionou o óbito de familiar dos autores, descuidando-se a ré, como dito anteriormente de sua obrigação de cuidado e segurança".
Nº do processo: 2008.001.42732

Rio Teresópolis é condenada por acidente com cavalo na pista

Notícia publicada em 26/05/2009 15:00
A Concessionária Rio Teresópolis foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização, por dano moral, em razão de acidente causado por animal na pista. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Paulo Roberto Coutinho Crespo contou que foi vítima de acidente automobilístico em rodovia sob a responsabilidade da empresa. O veículo, no qual ele se encontrava, colidiu com um cavalo que estava transitando na pista de rolamento. Em virtude do acidente, o autor da ação sofreu lesões graves que o impossibilitaram de exercer suas atividades laborativas pelo período de 30 dias.
O relator do processo, desembargador Sidney Hartung, lembrou que "ao executar o serviço objeto da concessão, a concessionária assume todos os riscos do empreendimento, advindo, daí, a sua responsabilidade civil objetiva".
Processo nº: 2009.001.06702

Concessionária que administra rodovia BR-040 é condenada por omissão e negligência

Notícia publicada em 26/01/2010 16:03
A Concer, concessionária que administra a rodovia Rio-Juiz de Fora, terá que pagar R$ 80 mil de indenização, por danos morais, a um idoso que caiu em uma cratera em local de responsabilidade da empresa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
José Paulino, que à época do acidente tinha 74 anos, andava pelo caminho conhecido como "Ponte do Canedo", em dezembro de 2003, quando caiu em um buraco e lá permaneceu por quase 10 horas até ser socorrido. De acordo com laudo pericial constante nos autos, é clara a relação de causa e efeito entre o acidente e as seqüelas apresentadas pelo idoso. "Pode-se afirmar que a queda, o traumatismo craniano, a demora no atendimento e o stress de ficar preso à noite em um buraco, gritando sem ser atendido, foram fundamentais e definitivos nos problemas do paciente, sendo também a possibilidade do início da doença de Parkinson", escreveu o perito em seu laudo.
Para o revisor da ação, desembargador Gilberto Dutra, que manteve a decisão de 1ª instância e negou recurso da empresa, é dever da concessionária monitorar, melhorar e conservar a rodovia e seus respectivos acessos.
"Competia à ré efetuar a manutenção da via, ainda que não utilizada por veículos. Ao permitir que os pedestres utilizassem a via, uma trilha de terra batida, sem escada e iluminação como retratada nas imagens de satélite, assumiu os riscos pelos acidentes, até porque mesmo após o fato narrado nos autos não efetuou inclusive o isolamento do buraco onde caiu o autor", alertou o magistrado.
Processo nº 200800148612

Concessionária de rodovia é condenada por cavalo na pista

Notícia publicada em 08/10/2009 17:54
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Concessionária da Rodovia dos Lagos, responsável pela administração da rodovia Via Lagos, a pagar R$6 mil por danos morais a um motorista. Luiz Roberto Nogueira Lobo atropelou um cavalo que galopava em meio à pista, sofrendo ferimentos leves na mão. O motorista foi atendido no mesmo local por uma ambulância disponibilizada pela própria empresa ré apenas três minutos após o acidente.
A juíza Simone Araujo Rolim, relatora do processo, julgou ser responsabilidade da concessionária evitar que situações como essa aconteçam. Para ela, a ré falhou no seu dever de cuidar. Ainda de acordo com a juíza, ao assumir a administração do local, as fazendas à margem da rodovia já estavam instaladas e, por isso, deveria ter sido criado algum tipo de proteção para impedir o acesso de animais ao local.
A rodovia Via Lagos é uma das auto-estradas mais rentáveis do país e liga a Região dos Lagos às demais cidades do Estado do Rio de Janeiro. Com 55 km de extensão, circula em seu trajeto uma média de 12 mil e 500 carros por dia. O valor do pedágio no local é de R$ 8,90 nos dias de semana e R$13,60 aos sábados e domingos.
Nº do processo: 2009.700.065296-9

Dutra paga indenização por pneu solto na pista

Notícia publicada em 05/10/2009 16:25
 A Concessionária da Rodovia Presidente Dutra foi condenada a pagar R$ 1.500 de indenização por um objeto em via pública. A decisão é do desembargador Mario dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
 O autor da ação, Luiz Henrique Otilia de Oliveira, alega que, em março de 2006, conduzia o seu veículo pela rodovia quando veio a colidir com um pneu que se encontrava na pista de rolamento.
 Para o relator do processo, é "aplicável o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, visto que constitui risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, impondo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes de falha na prestação dos serviços objeto da concessão".
 Processo nº: 2009.001.53244

Ponte Rio Niterói é condenada por pista escorregadia

Notícia publicada em 24/08/2009 14:30
A concessionária da Ponte Rio Niterói S/A foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil à vítima de acidente causado por produto químico na pista. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Gustavo Marques Villas Boas conta que, no dia 23 de maio de 2007, por volta das 7h, transitava em sua motocicleta pela ponte no sentido Rio de Janeiro quando derrapou, vindo a cair e sofrendo inúmeras lesões. De acordo com o autor, o acidente foi causado pelo derramamento de grande quantidade de um sabão gel concentrado que teria vazado de outro veículo na pista por volta das 4h30.
Para o relator do processo, desembargador Mário dos Santos Paulo, "no que tange ao dano moral, a verba indenizatória merece confirmação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao caráter punitivo-pedagógico".
Processo nº: 2009.001.33590

TJ condena concessionária de rodovia por acidente

Notícia publicada em 10/08/2009 17:44
A Concer, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio, foi condenada pelo TJ fluminense a indenizar um casal em R$ 30 mil, por danos morais, depois de acidente ocorrido na rodovia BR-040 em agosto de 2005. Os desembargadores da 17ª Câmara Cível modificaram a sentença de 1º grau e elevaram o valor das indenizações, anteriormente fixadas em R$ 20 mil.
Paulo Vilela e Érica Souza seguiam pela via quando atropelaram um cavalo que estava sendo conduzido por um veículo da empresa ré para fora da pista de rodagem. De acordo com depoimento de uma testemunha, não há cercas ao redor da rodovia para impedir o acesso de animais, fato que se repete com freqüência.
 Com a batida, Paulo sofreu trauma na coluna cervical, escoriações no rosto, nariz, braço e punho esquerdos, o que o levou a ficar em repouso por seis meses. Já Érica apresentou lesões na face, membros superiores, tronco e abdome, resultando em cicatrizes pelo corpo. Pela decisão, Paulo receberá também R$ 6 mil por danos materiais e Érica, R$ 15 mil por danos estéticos.
 "Responde a concessionária de serviços públicos pelo acidente causado pela livre circulação de animal de grande porte, à medida que a ela incumbe a vigilância e a manutenção da rodovia objeto da concessão, de modo a garantir a segurança do tráfego", ressaltou o relator, desembargador Elton Leme, em seu voto.
 Para o magistrado, não foi demonstrada, no decorrer do processo, nenhuma conduta dos autores da ação que tenha contribuído para o acidente. "Nenhuma regra de trânsito foi violada, não havendo prova de excesso de velocidade ou de falta de atenção na condução do veículo, não caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima", destacou.

2 comentários:

Unknown disse...

AMAURY MOREIRA DA SILVA FILHO
PEDÁGIO: O FILHO DA PRIVATIZAÇÃO

ESTÁ TUDO EXPLICADO ACIMA. É UMA VERDADEIRA ILEGALIDADE, UMA COVARDIA COM O POVO BRASILEIRO A COBRANÇA DE PEDÁGIO. TEMOS QUE REAGIR!!! NÃO VOTEM NA DILMA E NEM NO SERRA. ANULE SEU VOTO!!!! ASSIM, COM 51% DOS VOTOS NULOS, TODOS OS CANDIDATOS QUE CONCORRERAM AO PLEITO, FICARAM INELEGIVÉIS POR 4 ANOS. E UMA NOVA ELEIÇÃO TERÁ QUE SER REALIZADA. VOCÊ SABIA?

8 de outubro de 2010 às 13:04
Unknown disse...

AMIGO, UMA QUESTÃO DE PRIMORDIAL IMPORTÂNCIA PASSOU DESPERCEBIDA EM SEUS COMENTÁRIOS, QUE DÁ A DIMENSÃO DA IMORALIDADE DA COBRANÇA DE PEDÁGIO. QUANTO É, EFETIVAMENTE, A ARRECADAÇÃO DIÁRIA EM UMA PRAÇA DE PEDÁGIO, COMO A LINHA AMARELA, POR EXEMPLO. DE ACORDO COM A NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE TRANSPARÊNCIA, ENTENDO QUE TAL DADO DEVERIA SER REVELADO. TENHO ABSOLUTA CERTEZA QUE A DIVULGAÇÃO DESSES VALORES, DE TÃO ASTRONÔMICOS QUE SERIAM, LEVANTARIAM DE VEZ A BANDEIRA PARA INTERROMPER ESSA BANALIZAÇÃO DOS PEDÁGIOS.

26 de dezembro de 2012 às 18:41

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