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ORDEM E PROGRESSO

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... E MUITO PEDÁGIO ... DOSSIÊ ... click

PEDÁGIO ou “paredes imperialistas” construídas por um privilegiado…

O Artigo 5º, inciso XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, é uma piada pra quem mora em Niterói e trabalha no Rio de Janeiro, ou paga Barca ou o pedágio da Ponte (controlados pelo Grupo 1001) ou da à volta pra pagar pedágio de Magé.

Todo mundo sabe que viajar no Brasil ficou bem mais caro desde que o governo iniciou a sanha de vender as estradas às concessionárias, que impuseram pedágios obscenos aos infelizes viajantes. Como exemplo de bom serviço, esses desgraçados alegam que a privatização das estradas melhora a condição das vias, do mesmo jeito que ocorre nos Estados Unidos.

Francamente… Nos EUA, toda estrada que tem pedágio não é a única via pavimentada de acesso a determinado lugar.

Diferente do Brasil, onde uma única via passa OBRIGATORIAMENTE por uma cancela.

Pagar pedágio devia ser uma coisa opcional. Você paga porque QUER passar por uma estrada melhor. Nesse ponto de vista, se as concessionárias quisessem ganhar dinheiro honestamente, elas deveriam CONSTRUIR SUAS PRÓPRIAS ESTRADAS e não enfiar pontos de pagamento nas estradas do governo. Aliás, do governo não, nas NOSSAS estradas. Porque nada no Brasil é do governo e sim do povo. O Governo não gera dinheiro, ele pega o NOSSO.

 O direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional. O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição. As estradas não são vendáveis.

E o que acontece é que concessionárias de pedágios realizam contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas.

No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio, senão é bitributação.
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Não há estradas vicinais. Nos EUA toda highway com pedágio tem estradas vicinais, que são menos seguras, tem um trajeto infinitamente mais longo e confuso.
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O nosso direito de ir e vir só é violado quando, onde existir o pedágio, não existir outra via para nossa locomoção. Não existindo uma via secundária, nunca poderá ter um pedágio nesta única via, por ser ela via principal de acesso ao local.
Caso tenha o pedágio nesta única via de acesso, vocês deverão pedir sempre o comprovante de pagamento, aí sim, acionar a justiça solicitando a devolução deste pagamento mais danos morais pelo pagamento indevido.
a) O cidadão não esta obrigado a desviar ou cercear, ainda que parcialmente, seu direito de ir e vir ou contornar por outra Rua ou Avenida num percurso mais longo não desejado e outros obstáculos objetivando chegar onde quer e deseja ir, o perímetro urbano é de livre acesso e arbítrio a opção de um caminho paralelo é característico em lei federal apenas nos casos de pedágio em estradas em conformidade também com Código Tributário Nacional.
b) *A Cobrança é sem respaldo legal previsto, obrigatoriamente por LEI FEDERAL e sem previsão da distribuição da receita conforme Código Tributário Nacional e com agravante de constrangimento e ameaça de multa de transito aplicada pela GUARDA MUNICIPAL com perda de pontos na carteira nacional de habilitação é EXTORSÃO!!!.
c) Multas por evasão de pedágio são reguladas pelo Código Nacional de Transito, que é uma Lei Federal, só podem multar nesse sentido a Policia Rodoviária Federal em áreas especificas e próprias de seu domínio. E não operam em áreas urbanas.
* CRFB artigo 22, incisos I, XI e XXVII – Municípios não podem legislar sobre pedágios. Obras municipais quando necessárias são concedidas por CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA apos respaldado e autorizado por referendo popular.
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 A INJUSTIÇA NA COBRANÇA DE PEDÁGIO
A injustiça na cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas já se encontra expressa na mais remota sabedoria romana: “Quae publicae sunt nullius uidentur in bonis esse, ipsius enim uniuersitatis esse creduntur” (Gaio, 2, 11) – As coisas públicas não podem ser destinadas a beneficiar o patrimônio de quem quer que seja, pois são consideradas da própria comunidade.
Tal entendimento, que se manteve inquestionável ao longo da evolução histórica do Direito e deve ser respeitado até hoje, em se tratando de res extra commercium, encontra-se, aliás, regulado no Código Civil brasileiro, que dispõe claramente: “Art. 66. Os bens públicos são… de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças… Art. 69. São coisas fora do comércio (grifamos) as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis”.
Estes dispositivos legais encontram-se em pleno vigor ainda hoje, não obstante a pressão que vêm exercendo alguns grupos interessados em alterar a própria legislação para obter ou ampliar seus lucros sobre a coisa pública. Tal pressão andou invadindo até a esfera constituinte, como se fosse possível revogar, pela Constituição, o direito à liberdade, expresso no próprio direito de ir e vir, que é inerente à natureza humana livre.
Antes da Constituição de 1988, o Código Tributário Nacional estabelecia expressamente: “Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … II – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”. É obvio que tal dispositivo se harmoniza perfeitamente com o direito de ir e vir, inerente às pessoas livres, como direito inalienável. Entretanto, paradoxalmente, o texto constitucional acrescenta uma ressalva: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios: … V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder público”.
É errôneo supor que, por essa ressalva (obtida certamente sob pressão de grupos interessados em sede de constituinte), seria possível justificar a cobrança de pedágio na forma como vem ocorrendo. Isto porque, em primeiro lugar, o preceito constitucional, tal como se apresenta, evidentemente, não autoriza o comércio da coisa pública, sendo claro que a citada ressalva se refere exclusivamente às “vias conservadas pelo Poder Público” (grifamos), não contemplando a possibilidade de exploração econômica das rodovias pelo setor privado (apesar de que este vem conseguindo, com o auxílio dos poderes constituídos, burlar a própria Constituição por via das “concessões”). Em segundo lugar, porque, na correta escala de valores, conforme examinaremos a seguir, o direito à liberdade, que suplanta todos os demais valores jurídicos, não permite qualquer restrição ao direito de ir e vir. E a cobrança de pedágio, inegavelmente, é uma forma de restrição a este direito.
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O PEDÁGIO EM FACE DO DIREITO À LIBERDADE
Considerado o Direito do ponto de vista da escala de valores, podemos afirmar que o direito à liberdade constitui realmente o mais elevado valor, somente superado pelo direito à vida, isto porque, obviamente, sem a vida, nem sequer poderíamos imaginar a possibilidade de exercer quaisquer outros direitos.
Nesta linha de raciocínio, o direito de ir e vir, que é a própria expressão do direito à liberdade, deve ser tomado como ponto de partida em qualquer análise sobre a cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas. Assim, voltando à consideração de que nem todo Direito está em lei, importa observar que, apesar disso, o direito de ir e vir está realmente inserido na Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 5° – XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Poderia nem estar expresso na Constituição ou em qualquer outro dispositivo de lei, nem por isso deixando de ser um direito extensivo a todos os seres livres, como extensão do próprio direito à liberdade. Nem se diga que o direito de ir e vir se limitaria tão somente à locomoção a pé, o que seria ridículo, pois é evidente que a construção de estradas constitui, desde a mais remota antigüidade, obrigação primordial inerente ao poder público, tal como já se evidenciou ao longo de toda a evolução histórica do Direito Romano, sendo hoje, como sempre, imperativo da própria vida em sociedade.
Por isso mesmo, nenhuma restrição ou constrangimento se pode impor a qualquer pessoa, impedindo-lhe ou dificultando-lhe o exercício do direito de ir e vir, sobretudo se levarmos em conta que o poder público já arrecada tributos precisamente para garantir às pessoas o exercício de seus direitos, jamais para restringi-los. Assim, o apetite do poder público de arrecadar tributos deve limitar-se exclusivamente ao atendimento dos interesses da sociedade, não se justificando em hipótese alguma a lesão de direitos individuais, a pretexto de atender ao interesse social, muito menos a arrecadação de mais uma “contribuição” da população – como o pedágio – para, na realidade, acabar servindo como fonte de enriquecimento de alguns poucos, à custa da coisa pública.
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A BITRIBUTAÇÃO NA COBRANÇA DE PEDÁGIO
Da mesma forma como ninguém deve ser compelido a pagar duas vezes a mesma dívida, também não se pode constranger alguém a pagar mais de uma vez o mesmo tributo para o mesmo fim, ou seja, pelo mesmo fato gerador, já que o tributo, como prestação pecuniária que é, só pode ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O Código Tributário Nacional é claro: “Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Na verdade, o cidadão brasileiro já vem pagando duas vezes pelo mesmo serviço público, ao recolher o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), ambos com parte da arrecadação destinada às rodovias. Nestas circunstâncias, ao ser-lhe imposta ainda mais a cobrança do pedágio, acaba caindo nas malhas da tritributação.
Infelizmente, na prática judiciária brasileira, com muita freqüência, atribui-se maior valor ao formalismo jurídico do que propriamente ao Direito. Chega-se ao cúmulo de subverter radicalmente o Direito através de simples jogo de palavras, como se o tecnicismo e a terminologia jurídica fossem tão relevantes, a ponto de se poder extinguir ou criar magicamente um direito, pelo simples formalismo verbal ou pela troca de uma palavra por outra para a obtenção de certos resultados. O pior é que estas distorções tendem a causar perturbações e reflexos deletérios na jurisprudência, se não se promover a necessária revisão crítica, capaz de denunciar a injustiça perpetrada em tais casos.
Vejamos o caso decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 25 de setembro de 1975, quando se discutiu a questão decorrente da implantação do pedágio na Via Anchieta e interdição da Estrada Velha do Mar. Um advogado residente em Santos e domiciliado na Capital de São Paulo, que se utilizava da Estrada Velha (Caminho do Mar) para acesso a sua residência, impetrou mandado de segurança, invocando, entre outras razões, a ilegalidade consistente na inexistência de lei estabelecendo a tarifa, além do que sua exigência deveria estar condicionada à existência de alternativa viária desimpedida, uma vez que a interdição da
Estrada Velha deveria implicar na inexigibilidade da tarifa. Como taxa (argumentou ele então), a exigência afronta o princípio da legalidade e anualidade dos tributos, além de incorrer em bitributação diante da existência da taxa rodoviária única (Decreto-lei n° 999, de 21 de setembro de 1969). A impetração dirigiu-se contra ato concreto consubstanciado na efetiva cobrança do pedágio reputado ilícito, além de sustentar a necessidade de alternativa viária desimpedida.
O Tribunal denegou o mandado de segurança, entendendo que a tarifa teria sido criada pelo Decreto-lei n° 5, de 6 de março de 1969, baixado por força do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, e com fundamento no § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo, portanto, “o caráter de legislação ordinária, posto que surgiu em ocasião em que a Assembléia Legislativa estava em recesso decretado”.
Como se isto não bastasse, ainda aparece esta “pérola” no corpo do acórdão: “Este Tribunal, em sessão plenária apreciando hipótese idêntica, deixou assentado que o pedágio em questão não se identifica com a taxa, gênero de tributos, nada mais sendo do que simples preço público. Assim, ficam afastadas as considerações do impetrante quando relaciona o pedágio com a taxa, não tendo qualquer procedência, portanto, a alegada violação ao princípio da anualidade e legalidade do tributo, bem como a invocada bitributação (Apelação Cível n° 244.842 – São Paulo – Apelante: Dagoberto Loureiro – Apelado: Diretor Presidente da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A).
Com todo respeito, o fato de o Tribunal enveredar para o campo das sutilezas terminológicas e entender que não se trata de taxa, mas de “preço público”, não resolve o problema do cidadão contribuinte, que, lesado em seu direito, acabará sendo forçado, mesmo assim, a pagar duas vezes o que na verdade nem deve.
Este é, infelizmente, o preço do formalismo jurídico, quando se tem a pretensão de sobrepô-lo à própria essência do Direito.
Entretanto, o malabarismo verbal, no caso, não resiste ao mais elementar raciocínio, sendo óbvia a natureza tributária do pedágio, como bem entendeu J. RIBAMAR G. FERREIRA, em oportuno artigo, ponderando a realidade historicamente, determinada como um dos “direitos” regalianos da Idade Média: a “péage” – o direito de passagem, o pedágio, hoje também denominado rodágio. “Pedágio ou rodágio significam a mesma coisa na linguagem jurídica-financeira”, afirma o mestre em Direito Tributário. E sustenta convincentemente: “É um tributo da espécie taxa. Sendo tributo é uma prestação compulsória e somente pode ser exigido por lei que o estabeleça… O pressuposto da lei justifica-se pela natureza tributária do pedágio e o fundamento constitucional de que é preciso a autorização do povo, embora através de seus representantes, para a instituição de tributo. Velha e dolorosa conquista dos povos. Sua criação e cobrança não podem ser, assim, mero ato do governo nem cláusula contratual de cobrança com particulares, sem origem legal, ainda que o contrato de concessão seja de realização do serviço público que, economicamente, justifique a arrecadação do tributo por terceiros para se ressarcirem de suas despesas e se pagarem pelos serviços prestados” (“Pedágio ou rodágio”, em “O Estado do Paraná”, 5/9/98, p. 4).

É de se considerar já superada a idéia de que a cobrança de pedágio poderia agasalhar-se sob a suposta justificativa de “preço público”, argumento que o próprio Supremo Tribunal Federal andou acolhendo, embora anteriormente já tivesse entendido o pedágio como taxa (cf. Recurso de Mandado de Segurança 4961, julgado em 17/1/58 e publicado no DJ de 2/5/58).
Delineia-se claramente novo rumo para a jurisprudência sobre esta matéria, sobretudo em se considerando a necessidade de o poder público oferecer alternativa viável ao usuário. Assim, por iniciativa da Procuradoria Geral da República, já se tem notícia de ação civil pública contra a cobrança de pedágio em trecho do chamado Anel de Integração da BR 277, no Paraná, com fundamento na falta de via alternativa para o usuário, garantida pelo princípio constitucional de ir e vir (“Gazeta do Povo”, 3/7/98, p. 12). Sabe-se também que uma ação semelhante já teve decisão favorável do Tribunal Regional Federal (TRF) de Brasília, que considerou irregular a cobrança de pedágio no interior do Estado de Minas Gerais, conforme noticiou o jornal “O Estado do Paraná”, em 25/6/98.
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O REFÚGIO NO REGIME DAS CONCESSÕES -INCONSTITUCIONALIDADE
A tentativa de fundamentar a cobrança de pedágio sob o argumento de que não se trata de privatização, mas de concessão, certamente não convence. Trata-se de mais um artifício formal na tentativa de justificar o comércio de coisa pública. Sem dúvida, um contrato de concessão de serviços públicos não pode prestar-se à legitimação da violação da liberdade. É o que podemos concluir das palavras do consagrado mestre paranaense MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO: “No regime das concessões está claro que o serviço público venha sempre harmônico com o interesse público… A finalidade das concessões não é a de servir concessionários, mas o público a quem o serviço é prestado” (“Contrato de Concessão de Serviços Públicos”, em Revista do IAP – N° 27, p. 38/39).
É de se entender que a possibilidade de contratação de algum tipo de serviço público com o setor privado através do regime das concessões não pode estender-se às rodovias e vias públicas, por sua peculiaridade como garantia do direito de ir e vir, que é o próprio corolário do direito à liberdade.
Daí a necessidade de uma profunda revisão crítica sobre a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, assim como sobre a Medida Provisória N° 890, da mesma data, que desaguou na Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, estabelecendo normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos e, ainda, sobre a Lei Complementar N° 76, de 21 de dezembro de 1995, do Estado do Paraná, ou qualquer outro dispositivo legal referente à cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas. A inconstitucionalidade de toda e qualquer disposição legal deste tipo é manifesta em virtude dos próprios termos do Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, que instituiu um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade (grifamos), a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”…
A cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas só poderia beneficiar a atividade privada, desde que esta tivesse arcado com todos os ônus, em solo de sua propriedade, na construção das mesmas rodovias ou vias públicas.
É inadmissível o que vem ocorrendo no Brasil, onde, depois de concluídas as rodovias e vias públicas com dinheiro público e depois de o cidadão ter sido compelido a pagar os mais variados tributos, sob promessa de retorno em obras públicas, segurança, etc., acaba sofrendo violação em seu direito mais fundamental expresso no direito de ir e vir – o direito à liberdade – com a cobrança de pedágio, sob mera promessa de futura melhoria da qualidade, precisamente sobre as rodovias e vias públicas que ele próprio já custeou, em solo que já lhe pertence por direito como solo público. A injustiça aí é flagrante e não comporta qualquer tergiversação.
Lamentavelmente, quando se esboça um movimento da sociedade na defesa de seus direitos, nem sempre tal movimento é coerente com a escala de valores jurídicos que o cidadão deve preservar e defender, o que decorre certamente da falta de consciência de seus direitos fundamentais e que é resultado da educação deficitária proveniente da falta de vontade política governamental neste setor.
Assim, a manifestação de caminhoneiros que fechou por algumas horas a BR-376 no Noroeste do Estado do Paraná, assim como o que interditou temporariamente a Rodovia do Café, conforme notícia do jornal “O Estado do Paraná” (25/6/98), não passaram de simples protestos contra os valores cobrados, não contra a cobrança em si, que é infundada e, portanto, injusta. Ora, este tipo de protesto, por não atacar o problema pela raiz, acaba resultando inócuo, como comprovam os fatos.
Realmente, no momento da conclusão do presente trabalho, assiste-se a uma batalha judicial movida por seis concessionárias, que ganharam o direito de cobrar pedágio nas rodovias do chamado Anel de Integração, contra o Governo do Estado do Paraná, porque este resolveu reduzir o valor do pedágio imposto recentemente (“O Estado do Paraná”, 16/8/98). Tal batalha, conseqüência provável dos citados movimentos de protesto, mal conduzidos porque não atacando o problema pela raiz, desloca totalmente o centro de gravidade do verdadeiro problema, excluindo exatamente a parte mais interessada – o cidadão contribuinte. Este, que por direito nada deve a nenhuma das partes litigantes, acaba assistindo de camarote, como simples espectador, a distribuição do dinheiro que, no final das contas, sai de seu bolso integralmente para beneficiar grupos privados.
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Concessionária que administra Ponte Rio Niterói é condenada por pista escorregadia

A concessionária da Ponte Rio Niterói S/A foi condenada, nesta segunda-feira, a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil à vítima de acidente causado por produto químico na pista. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Gustavo Marques Villas Boas conta que, no dia 23 de maio de 2007, por volta das 7h, transitava em sua motocicleta pela ponte no sentido Rio de Janeiro quando derrapou vindo a cair e sofrendo inúmeras lesões. De acordo com o autor, o acidente foi causado pelo derramamento de grande quantidade de um sabão gel concentrado que teria vazado de outro veículo na pista por volta das 4h30.

Para o relator do processo, desembargador Mário dos Santos Paulo, "no que tange ao dano moral, a verba indenizatória merece confirmação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao caráter punitivo-pedagógico.

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