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ESTATUTO



ESTATUTO DA ANADUT



TÍTULO I


DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E FINALIDADES


CAPITULO I


DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E FINS

Art. 1º - A Associação Nacional de Defesa dos Usuários de Transportes, doravante denominada ANADUT, organizada em 25 de março de 2007, com sede provisória Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 455/612 – Centro – Niterói – RJ, podendo, a qualquer momento, mudar o local da sede e ampliar sua área de atuação a todo o Território Nacional.

Art. 2º - A ANADUT é uma entidade civil de relevante interesse social e de defesa dos direitos dos usuários de transporte coletivo, com fins não econômicos, é constituída por ilimitado número de sócios usuários de transportes aéreos, ferroviários, rodoviários e hidroviários ou similares, e que venham a ela associar-se em todo território Nacional.

Art. 3º - A Associação funcionará por tempo indeterminado, enquanto subsistirem seus fins e tiver condições administrativas de efetivamente funcionar.

CAPITULO II


DA FINALIDADE

Art. 4º - A ANADUT tem por finalidade:

I - servir o interesse de todos os usuários de transporte coletivo, em todo território nacional, concorrendo para sua integração e defesa;

II - planejar em conjunto com as entidades civis, a realização de conclaves, que visem a organização e o aprimoramento da defesa dos usuários de transportes aéreos, ferroviários, rodoviários e hidroviários ou similares, e que venham a ela associar-se em todo território Nacional;

III - lutar pelo acesso ao transporte de qualidade com tarifas reduzidas e defender os direitos dos usuários de transporte, junto às empresas de transportes públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e junto aos poderes Legislativos, Executivos e Judiciários, destes nas esferas Municipais, Estaduais ou Federais;

IV - promover, na forma do art.107 da Lei 8.078//90, a convenção coletiva de consumo;

V - defender a livre locomoção no território nacional, garantindo que qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

VI - difundir e realizar atividades culturais e artísticas de conscientização dos direitos dos usuários de transporte aéreos, ferroviários, rodoviários e hidroviários;

VII - fomentar e buscar a melhoria das linhas aéreas, dos sistemas ferroviários, e das rodovias e hidrovias, Municipais, Estaduais e Federais;

VIII - firmar convênios, intercâmbios e iniciativas conjuntas com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como se filiar ou integrar os quadros destas mesmas entidades.
IX - atuar junto ao poder Judiciário fazendo uso de Ações e Interpelações Judiciais perante organismos que desrespeitem os Direitos dos Consumidores e a Cidadania como um todo;
XI - representar, perante os órgãos competentes, inclusive podendo propor as ações judiciais e quaisquer medidas extrajudiciais que se façam necessárias, sempre que qualquer direito dos usuários de transportes forem de alguma forma lesados ou se encontrem na ameaça de o ser;

XII - As atividades compreendidas nos artigos anteriores poderão ser realizadas individualmente ou por grupos de trabalho, especialmente constituídos, para finalidades específicas e com duração determinada, ou ainda em regime de convênio de cooperação técnica e financeira, celebrados entre a ANADUT e Instituições Públicas e Privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º - A da ANADUT é uma Associação tão somente de natureza cooperativa, não envolvendo obrigações outras, senão quando formalmente expressas em documentos assinados pelas partes.


TÍTULO II


DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - A ANADUT, compõe-se de usuários de transporte aéreos, ferroviários, rodoviários e hidroviários ou similares que concordem com seu estatuto e objetivos e a ela associa-se.

 

CAPÍTULO II


DA ADMISSÃO DE SÓCIOS

Art. 6º - A admissão de sócios está condicionada ao preenchimento, por parte dos candidatos, dos requisitos de capacidade civil e outros estabelecidos pelo regimento interno da ANADUT, desde que não haja motivo fundamentado para sua recusa.

Art. 7º - Os sócios serão admitidos por deliberação exclusiva da Diretoria, que os poderá recusar imotivadamente, mediante apreciação da proposta assinada pelo candidato, em modelo próprio.

CAPÍTULO III


DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS

Art. 8º - Serão excluídos, por resolução da Diretoria, os sócios que não cumprirem suas obrigações sociais estabelecidas neste estatuto e no regimento interno, ou que se portem, pública ou reservadamente, de forma conflitante com os objetivos da ANADUT.

Art. 9º - Serão, também, excluídos os sócios que solicitarem, por escrito, sua retirada, desde que quite com as suas obrigações sociais.

CAPÍTULO IV


DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Art. 10º - são direitos dos sócios:

I - votar e ser votado;

II - usufruir todos os benefícios e vantagens objetivados nas finalidades sociais da Associação.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 11 - São deveres dos sócios:

I - pagar as contribuições a que estão obrigados nas datas estabelecidas;

II - manter atualizado seu endereço;

III - zelar pelos interesses e conceito da ANADUT, comunicando à Diretoria quaisquer irregularidades que venham a ter conhecimento nas relações de consumo e em qualquer outra que diga respeito ao efetivo exercício da cidadania, busca do Bem Comum e Justiça Social;

IV - cumprir todas as prescrições estatuárias e do regimento interno da ANADUT.

CAPÍTULO VI

DAS CATEGORIAS SOCIAIS

Art. 12 - São categorias sociais: sócio fundador; sócio efetivo; sócio honorário.

I - São sócios fundadores os sócios integrantes da diretoria executiva da primeira gestão da ANADUT, integrados por ocasião do registro e fundação da Associação, e conforme assinaturas lançadas em livro próprio;

II - São sócios efetivos, os sócios fundadores ou não, que participarem efetivamente e contribuírem para os cofres sociais, tendo, plenitude de todos os Direitos Sociais;

III - São sócios honorários, todas as pessoas distinguidas com este título pelo Conselho Administrativo, por relevantes serviços prestados a ANADUT segundo indicação da Diretoria, não tendo, porém, o direito de votarem a serem votados pra cargos na mesma.


TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE


CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Art. 13 - O Programa de trabalho da ANADUT é promovido através das seguintes órgãos deliberativos:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA, SUA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO.

Art. 14 - A Assembléia, formada dos respectivos sócios da Associação Nacional de Defesa dos Usuários de Transportes.

§ 1º - As Assembléias da ANADUT só poderão ser instaladas e funcionar com o mínimo de 30 (trinta) sócios presentes, devidamente credenciados.

§ 2º - As deliberações das assembléias convencionais serão tomadas pela maioria dos delegados presentes no momento da votação, respeitado o quorum previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - A Assembléia será convocada pelo Presidente da Associação Nacional de Defesa dos Usuários de Transportes, ou por seu substituto legal, mediante divulgação, por edital.

§ 4º - Em caso de omissão, ausência, impedimento do Presidente ou de seus substitutos legais, as assembléias da ANADUT poderão ser convocadas pelo presidente ou por um mínimo ou 4/5 dos sócios da ANADUT;

Art. 15 - A Assembléia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, preferencialmente no mês de março e extraordinariamente, quando necessário e convocada pelo presidente ou 4/5 dos sócios, podendo ser realizada em qualquer parte do território nacional.

§ 1º - O local, a data e o tema de cada Assembléia serão escolhidos como previsto no Regimento Interno desta referida Associação.

§ 2º - O local e data da Assembléia poderão ser alterados, mediante decisão da diretoria, sempre que houver motivo de força maior.

§ 3º - Somente membros devidamente, credenciados como associados podem ser credenciados como delegados da referida assembléia.

§ 4º - O delegado só poderá ser credenciado se tiver em dia com suas obrigações de associado e seu voto será válido apenas para uma assembléia;

Art. 16 - Compete à Assembléia:

I - reconhecer os seus respectivos membros;

II - discutir e votar as propostas apresentadas;

III - Eleger a diretoria executiva quando convocada para este fim.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III


DA DIRETORIA EXECUTIVA


SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 17 - A diretoria da ANADUT será composta de forma colegiada por, no mínimo, quatro membros. A diretoria tem liberdade de organizar-se interna e externamente como melhor entender, desde que seja eleita em Assembléia, respeite as normas deste estatuto e preserve a seguinte composição da diretoria executiva: presidente; vice-presidente; secretário; tesoureiro.

I - A Diretoria reunir-se-á, quando necessário, para tratar de assuntos relevantes, de interesse da ANADUT, no interregno das suas assembléias, levando-os à deliberação da diretoria, ad referendum da próxima assembléia.

§ 1º - Somente sócios fundadores poderão concorrer para os primeiros 04 (quatro) mandatos, sendo que o mandato para consolidação dos trabalhos deverá ser de quatro anos.

§ 2º - Os sócios fundadores devidamente credenciados e inscritos poderão votar e ser votados para qualquer cargo, desde que presentes no ato de votação.

§ 3º - Nenhum membro da Diretoria poderá ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos, devendo, neste caso, ser observado o interstício de dois anos, para que seja novamente eleito.

§ 4º - Só poderão ser eleitos para cargos da Diretoria os delegados civilmente capazes.

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18 - São atribuições do Presidente:

I - representar o ANADUT perante as empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e junto aos poderes Legislativos, Executivos e Judiciários, destes nas esferas Municipais, Estaduais ou Federais seus membros efetivos, e Sociedade em Geral;

II - responder administrativamente e judicialmente junto com o Tesoureiro e Secretário pelos atos da ANADUT;

III - coordenar as atividades da Diretoria Executiva;

IV - movimentar as contas bancárias da ANADUT, juntamente com o Tesoureiro;

V - elaborar a pauta e Presidir a Assembléia Geral;

VI - exercer, tão somente, o voto de desempate;

VII - analisar, dar parecer e executar projetos semestrais apresentados por seus diretores;

VIII - escolher substituto no caso suspensão ou destituição de membro da diretoria da ANADUT;

IX - fazer cumprir as normas do presente estatuto.

Art. 19 - Compete ao vice-presidente:

I - auxiliar a Diretoria em suas funções;

II - coordenar as reuniões da Diretoria Executiva na ausência do Presidente;

III - assumir a presidência, em caso da vacância do Presidente;

IV - responder pela ANADUT, na ausência do Presidente;

V - promover a integração da ANADUT com outras entidades;

VI - auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições, exercendo as funções que lhe forem delegadas.

§ único. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o vice assumirá até o fim do mandato.

Art. 20 - São atribuições do Secretário:

I - redigir em ata os assuntos levantados nas reuniões da Diretoria Executiva;

II - manter em ordem os documentos da ANADUT;

III - publicar os editais de convocação da Diretoria Executiva;

IV - auxiliar o presidente na elaboração das pautas das reuniões e Assembléias Gerais;

V - atender todo o expediente da secretária da ANADUT;

VI - auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições, exercendo as funções que lhe forem delegadas.

Art. 21 - Compete ao Tesoureiro:

I - ter sob seu controle direto os bens materiais da ANADUT;

II - receber, em nome da ANADUT, verbas, doações, contribuições ou legados que porventura sejam destinados ao ANADUT;

III - conservar em depósito bancário os saldos de caixa da ANADUT que poderão se movimentados com a sua assinatura e a do Presidente;

IV - ter, sob guarda direta, os livros contábeis, apresentando mensalmente o balancete do movimento da tesouraria aprovado pela Diretoria;

V - providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações financeiras da ANADUT;

VI - auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições, exercendo as funções que lhe forem delegadas.


TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO


Art. 22 - O patrimônio da ANADUT será constituído:

I - pelos legados que lhe forem feitos e pelos que vier a possuir através de contribuições, legados e subvenções que venham a lhe ser destinadas ou concedidas pela União, Estado, Municípios, particulares e entidades públicas ou privadas, do País ou do exterior;
II - pelas taxas e contribuições pagas pelo associado;

III - pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.

Art. 23 - A alienação de quaisquer bens que alterem significativamente a patrimônio da ANADUT só poderá ser realizada mediante a decisão da maioria absoluta dos membros da diretoria.

Art. 24 - No caso de dissolução da entidade, os bens remanescentes serão destinados às entidades filiadas a ANADUT.


TÍTULO V

DO PATRONO


Art. 25 - Fica estabelecido como patrono da ANADUT, o Jurisconsulto, escritor, parlamentar, estadista e advogado, nascido em Salvador - BA no Dia 5 de Novembro de 1849 e falecido em Petrópolis -RJ no Dia 1º de março de 1923, Rui Barbosa de Oliveira.


TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 26 - Os membros e diretores não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ANADUT.

Art. 27 - Os casos omissos do presente estatuto serão decididos pela diretoria executiva.

Art. 28 - Este estatuto só poderá ser modificado, em parte, por Assembléia Geral especialmente convocado para este fim.

Art. 29 - os membros da diretoria da entidade só poderão ser dissolvidos com o livre direito da defesa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - O presente estatuto entrará em vigor imediatamente, sendo revogadas as disposições em contrário.


Niterói -RJ, 25 de março de 2007;
187º da Independência e 118º da República.



s, acompanhados dos respectivos pareceres de auditoria externa no plen
 membros do Conselho de Planejamento e Administraç
Ralph Anzolin Lichote

Presidente da Associação Nacional de Defesa dos Usuários de Transporte



Dr. Almir Longo Pereira
OAB-RJ 124.150
,X 7b n / centes serão destinados às entidades filiadas a ANADUT.


TÍTULO V

DO PATRONO


Art. 25 - Fica estabelecido como patrono da ANADUT, o Jurisconsulto, escritor, parlamentar, estadista e advogado, nascido em Salvador - BA no Dia 5 de Novembro de 1849 e falecido em Petrópolis -RJ no Dia 1º de março de 1923, Rui Barbosa de Oliveira.


TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 26 - Os membros e diretores não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ANADUT.

Art. 27 - Os casos omissos do presente estatuto serão decididos pela diretoria executiva.

Art. 28 - Este estatuto só poderá ser modificado, em parte, por Assembléia Geral especialmente convocado para este fim.

Art. 29 - os membros da diretoria da entidade só poderão ser dissolvidos com o livre direito da defesa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - O presente estatuto entrará em vigor imediatamente, sendo revogadas as disposições em contrário.


Niterói -RJ, 25 de março de 2007;
187º da Independência e 118º da República.



s, acompanhados dos respectivos pareceres de auditoria externa no plen
 membros do Conselho de Planejamento e Administraç
Ralph Anzolin Lichote

       Presidente da Associação Nacional de Defesa dos Usuários de Transportes



Dr. Almir Longo Pereira
OAB-RJ 124.150

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