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ANADUT CONSEGUE VITÓRIA - LIMINAR SUSPENDE O AUMENTO DA PASSAGEM EM SÃO GONÇALO

VITÓRIA - LIMINAR SUSPENDE O AUMENTO DA PASSAGEM EM SÃO GONÇALO- DEFERE-SE A LIMINAR, para determinar o retorno das tarifas ao valor antes praticado de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos). A presente terá eficácia apenas em relação às linhas internas deste Município. Expeçam-se Mandados de Intimação e Citação dos Réus, fixada a multa diária de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais) para a hipótese de descumprimento.




Processo nº:
0007570-35.2014.8.19.0004
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
De início, revogo a determinação de remessa ao Ministério Público, o que havia sido feito ao início, havendo premência sobre a matéria posta a decidir nestes autos. Com efeito, necessário o exame da Liminar postulada na Petição Inicial sem a formação do contraditório ou mesmo sem a requisição de Planilhas de custos que levaram o Exmo Sr. Prefeito do Município a editar o Decreto nº 2 de 2014, de 9 de janeiro do corrente ano, sob pena de se admitir a possibilidade de enriquecimento sem causa enorme por parte das Empresas de Transporte Coletivo deste Município. Noutras palavras, se diferido o exame da Liminar para momento posterior à manifestação dos Réus ou à vinda de quaisquer documentos, o lapso temporal transcorrido provocará manifesto enriquecimento sem causa por parte das Empresas de Ônibus que efetuam o transporte municipal, neste que é o 2º Município em população no Estado, com mais de 1.100.000 (um milhão e cem) habitantes, envolvidas grandes somas. O Periculum in mora para a população é evidente e exuberante o bom direito. Esses milhões de reais sobre excessos jamais seriam devolvidos. Abstraem-se quaisquer considerações em torno da eleição do atual Prefeito, pois estranhas ao que se deve, concretamente, examinar. Efetivamente, o Decreto Municipal nº 2, de 9 de janeiro de 2014, modificou a tarifa de transportes coletivos municipais, majorando-a para R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos). Pois bem, dias depois, como vinha sido anunciado, o Exmo Governador do Estado concedeu, por meio do Decreto nº 44.568, de 17 de janeiro deste ano, um ´desconto´ de 50% (cinquenta por cento) no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores em relação a todos os ônibus e microônibus para transporte coletivo de passageiros intermunicipais e intramunicipais. Com isso, houve manifesta e, provavelmente, enorme modificação na equação e equilíbrio financeiro das Concessões de Transportes Coletivos no Estado e no Município, tendo em vista que a Planilha que envolve os custos das Empresas do setor leva também em conta o valor do IPVA. Esse tributo, repita-se, no corrente ano, foi objeto de redução efetiva em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, que não é pequeno. Diante desse quadro, admitir-se que o aumento autorizado pelo Prefeito do Município quanto às tarifas intramunicipais possa desconsiderar a redução havida para o IPVA implica em chancelar uma majoração das tarifas sem causa legítima, em especial no momento em que toda a classe assalariada vem experimentando estrangulamento em seus ganhos. O Decreto Municipal, por certo, acredita-se, se observados os princípios da moralidade e da eficiência, deve ter levado em conta a majoração de custos ocorrida desde a última majoração da tarifa, mas não pode subsistir diante do Decreto Estadual que concedeu ´desconto´ de 50% (cinquenta por cento), repita-se, para o IPVA. Nesse particular, se fosse o caso de uma majoração das tarifas, e não mero reajuste, isso deveria vir devidamente fundamentado, e não conforme está no Decreto Municipal. Ademais, imagina-se quantos milhões de reais, repita-se, as Empresas receberiam indevidamente se fosse aguardada a formação do contraditório até o exame da Liminar, constatado o aumento maior do que o devido, pois o ´desconto´ do IPVA não foi levado em conta no cálculo do reajuste, frise-se, ainda outra vez. Diante desse quadro, para evitar que as Empresas de Transporte Coletivo Municipais recebam valores dissociados do equilíbrio econômico-financeiro de suas concessões, DEFERE-SE A LIMINAR, para determinar o retorno das tarifas ao valor antes praticado de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos). A presente terá eficácia apenas em relação às linhas internas deste Município. Expeçam-se Mandados de Intimação e Citação dos Réus, fixada a multa diária de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais) para a hipótese de descumprimento. Cumpra-se o Mandado endereçado ao 2º Réu na contígua Niterói, onde está a sua sede, na Alameda São Boaventura. Após, será dada vista ao Ministério Público. Os Réus deverão instruir suas Respostas com cópias de quaisquer Planilhas que tenham provocado a majoração objeto de Decreto Municipal com todos os dados e minúcias, para que se possa, efetivamente, examinar a correção delas. Dê-se ciência também ao Estado do Rio de Janeiro, na medida em que o Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro do corrente ano, e seus considerandos estariam tangenciados pelos Demandados, quando fixaram tarifa de transporte coletivo sem levar em conta o ´desconto´ do IPVA, objeto de publicação dias depois, mas que já vinha sendo divulgado amplamente pela Imprensa do Estado desde o início do corrente ano

Processo No 0007570-35.2014.8.19.0004

 
TJ/RJ - 21/02/2014 12:52:39 - Primeira instância - Distribuído em 17/02/2014
 
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Visualização dos Históricos dos Mandados
 
Comarca de São Gonçalo1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Getúlio Vargas   2512   3º andar  
Bairro:Santa Catarina
Cidade:São Gonçalo
 
Ação:Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos
 
Assunto:Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos C/C Anulação / Contratos Administrativos
 
Classe:Ação Civil Pública
 
AutorASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES - ANADUT
RéuMUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e outro(s)...
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Advogado(s):RJ128043  -  RALPH ANZOLIN LICHOTE
RJ033926  -  ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA
RJ151634  -  LAIS CONSUL NUNES LICHOTE 
 
 
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:20/02/2014
Documentos Digitados:Intimação Eletrônica - Atos da Serventia
Intimação Eletrônica - Atos da Serventia
 
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.

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